Aceitação Tácita de Herança por Representante: A Cassação com a Ordem n. 15301/2025

O direito das sucessões é um campo vasto e complexo, repleto de nuances que podem determinar resultados inesperados para os herdeiros. Entre estas, a aceitação da herança desempenha um papel crucial, especialmente quando entra em jogo a figura do representante. A recente Ordem do Supremo Tribunal de Justiça n. 15301 de 9 de junho de 2025 oferece um esclarecimento fundamental sobre um aspeto delicado: a eficácia da aceitação tácita realizada por um representante e as consequências de uma posterior renúncia pelo representado. Esta decisão é um farol para compreender melhor os limites e as responsabilidades no âmbito das sucessões.

O Contexto da Decisão: A Aceitação da Herança e a Representação

A aceitação da herança é o ato jurídico pelo qual o chamado à herança adquire a qualidade de herdeiro. O Código Civil italiano prevê diversas formas de aceitação, incluindo a aceitação expressa (art. 475 c.c.), a aceitação com benefício de inventário (art. 484 c.c.) e, de particular interesse para o nosso caso, a aceitação tácita (art. 476 c.c.). Esta última ocorre quando o chamado realiza um ato que pressupõe necessariamente a sua vontade de aceitar e que não teria o direito de fazer se não na qualidade de herdeiro.

A complexidade aumenta quando estes atos são realizados não diretamente pelo herdeiro, mas por um seu representante, munido de procuração. O artigo 1388 do Código Civil estabelece que o contrato celebrado pelo representante em nome e no interesse do representado, nos limites das faculdades que lhe foram conferidas, produz diretamente efeitos perante o representado. Mas o que acontece se o ato praticado pelo representante for qualificável como aceitação tácita de herança?

O Detalhe do Caso e a Decisão da Suprema Corte

A Ordem n. 15301/2025 origina-se de uma situação em que um representante, agindo em força de uma procuração geral, vendeu um bem integrante do acervo hereditário de um falecido, em nome e por conta do representado, o Sr. G. D. O Tribunal da Relação de Palermo, na sua decisão anterior de 31 de janeiro de 2022, rejeitou o pedido do autor, não considerando o ato de venda como uma aceitação tácita definitiva.

A Suprema Corte, no entanto, cassou com remessa a decisão do Tribunal da Relação. O cerne da questão residia precisamente na avaliação do ato de venda praticado pelo representante. A Cassação estabeleceu que a venda de um bem hereditário, mesmo que efetuada através de um procurador geral, constitui um ato de aceitação tácita da herança. Este ato produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado de forma definitiva, tornando irrevogável a aquisição da qualidade de herdeiro. Isto significa que a posterior renúncia à herança pelo representado, ocorrida no dia seguinte à venda, não poderia ter qualquer eficácia retroativa ou preclusiva em relação à aceitação já concretizada.

A Máxima da Sentença: Um Princípio Fundamental

A aceitação de herança pode ser realizada, mesmo em forma tácita, pelo representante, a quem tenha sido expressamente conferido o respetivo poder, e implica a aquisição pelo representado da qualidade de herdeiro, com efeito que permanece mesmo na hipótese de posterior ato de renúncia.

Esta máxima cristaliza um princípio de enorme relevância. O Supremo Tribunal de Justiça, com esta decisão, reitera que o ato de aceitação tácita, mesmo que realizado através de um representante munido de procuração geral, é irrevogável. Uma vez que o representante pratique um ato dispositivo de um bem hereditário – como a venda – ocorre a aquisição da qualidade de herdeiro em nome do representado. A partir desse momento, qualquer tentativa de renúncia à herança pelo representado será ineficaz, pois o ordenamento jurídico (art. 519 c.c. para a renúncia, e art. 525 c.c. para a irrevogabilidade da aceitação) não admite arrependimentos uma vez que a aceitação, ainda que tácita, se tenha concretizado. Este princípio sublinha a necessidade de uma extrema cautela ao confiar procurações gerais que possam incluir a faculdade de praticar atos sobre bens potencialmente hereditários.

Implicações Práticas e Conselhos para Herdeiros e Profissionais

A Ordem n. 15301/2025 oferece valiosos pontos de reflexão e conselhos práticos:

  • Atenção às procurações gerais: É fundamental que as procurações gerais sejam redigidas com a máxima precisão, delimitando claramente os poderes do representante, especialmente na presença de bens hereditários.
  • Conhecimento do acervo hereditário: Antes de praticar qualquer ato dispositivo, é indispensável ter um conhecimento claro e completo do acervo hereditário para evitar aceitações tácitas involuntárias.
  • Irrevogabilidade da aceitação: Uma vez que a aceitação tácita se tenha concretizado, ela é irrevogável. A renúncia posterior não tem qualquer efeito.
  • Necessidade de aconselhamento jurídico: Dada a complexidade da matéria, é sempre recomendável recorrer a profissionais do direito sucessório antes de praticar atos que possam ter repercussões na sua posição de herdeiro.

Conclusões

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça com a Ordem n. 15301/2025 representa um importante alerta para todos aqueles que se encontram a gerir situações hereditárias, seja diretamente ou através de representantes. A atividade do representante, embora exercida em nome e por conta do representado, pode produzir efeitos jurídicos definitivos e irrevogáveis, como a aceitação tácita da herança. A máxima clareza e a máxima cautela são, portanto, requisitos imprescindíveis para navegar com sucesso no complexo mundo do direito sucessório e para prevenir desagradáveis surpresas.

Escritório de Advogados Bianucci