No complexo panorama do direito processual civil italiano, a gestão das custas judiciais representa frequentemente um ponto crucial, especialmente quando a disputa se extingue antes de uma decisão de mérito. A Corte de Cassação, com a recente Ordem n. 15230 de 07/06/2025, ofereceu um esclarecimento fundamental em matéria de oposição a decreto injuntivo e cessação da matéria controvertida, reiterando um princípio cardeal: o da sucumbência virtual.
Esta decisão, que teve como relator o Conselheiro V. C. e presidente o Conselheiro De S. F., insere-se numa linha jurisprudencial que visa garantir equidade e coerência na liquidação das custas processuais, mesmo na ausência de uma decisão de mérito. O caso específico dizia respeito a um recurso interposto por D. contra I., e a Cassação anulou com reenvio uma decisão anterior da Corte de Apelação de Reggio Calabria, sublinhando a importância de uma avaliação atenta do momento processual.
A cessação da matéria controvertida verifica-se quando, no decurso do litígio, desaparece o interesse das partes em obter uma decisão de mérito, devido a eventos supervenientes que tornam inútil a continuação do processo. Nestas situações, o juiz já não pode pronunciar-se sobre a procedência da pretensão ou da oposição, mas deve, ainda assim, decidir sobre as custas processuais. É aqui que entra em jogo o critério da sucumbência virtual.
A Corte de Cassação, com a Ordem 15230/2025, reiterou com clareza este princípio, evidenciando como a avaliação deve ser realizada com uma perspetiva retrospetiva, quase um "julgamento de prognóstico póstumo".
No julgamento de oposição a decreto injuntivo, em caso de cessação da matéria controvertida, o juiz, para a decisão sobre as custas, devendo aplicar o critério da sucumbência virtual, deve avaliar a procedência da pretensão, com juízo de prognóstico póstumo, tendo em conta o momento da propositura do requerimento monitorio, sem que relevem as vicissitudes posteriores (no caso, o desaparecimento do título judicial não definitivo que serviu de base ao requerimento monitorio).
Esta máxima é de crucial importância. Significa que, para determinar quem deve pagar as custas judiciais, o juiz deve imaginar qual teria sido o desfecho do processo se este tivesse prosseguido até ao fim, baseando-se na situação de facto e de direito existente no momento em que foi apresentado o requerimento de decreto injuntivo. As vicissitudes posteriores, que levaram à cessação da matéria controvertida (como, no caso específico, o desaparecimento do título judicial não definitivo), não devem influenciar esta avaliação retrospetiva.
O princípio expresso pela Cassação tem significativas repercussões práticas. Para os advogados, isto significa que, mesmo em caso de extinção do litígio, é fundamental ter construído uma base sólida para a sua pretensão ou defesa desde o início, pois a avaliação da sucumbência virtual concentrar-se-á nesse momento inicial. Para os cidadãos, é um alerta para avaliarem cuidadosamente a procedência das suas pretensões antes de iniciar uma ação judicial.
A sentença evoca, entre outros, os artigos 276, 645 e 650 do Código de Processo Civil, normas que disciplinam respetivamente as modalidades de decisão do juiz, a oposição a decreto injuntivo e a oposição tardia. Isto sublinha a coerência do princípio com a estrutura normativa do processo monitorio.
A Ordem n. 15230 de 2025 da Corte de Cassação reforça a certeza do direito num âmbito delicado como o das custas processuais. Reiterando o critério da sucumbência virtual, e precisando que a avaliação da procedência da pretensão deve ser ancorada no momento da propositura do requerimento monitorio, a Suprema Corte oferece um direcionamento claro para os juízes e uma orientação valiosa para os operadores do direito. Esta abordagem garante que a responsabilidade pelas custas seja corretamente atribuída a quem, desde o início, não tinha um direito a fazer valer ou uma defesa fundamentada, promovendo assim um uso mais consciente e responsável dos instrumentos processuais.