A Simplicidade e Eficiência do Recurso de Cassação: Análise da Ordem n.º 15219 de 07/06/2025

O sistema judicial italiano procura constantemente soluções que conciliem a garantia de direitos com a necessidade de celeridade e eficiência. Neste contexto, o recurso de cassação, ápice do sistema de impugnações, desempenha um papel crucial. A Corte de Cassação, com a Ordem n.º 15219 de 07/06/2025, pronunciou-se sobre um aspeto fundamental do procedimento acelerado previsto no artigo 380-bis do Código de Processo Civil, oferecendo esclarecimentos valiosos para advogados e cidadãos.

A decisão, cujo relator e redator foi o Dr. F. G. e presidente o Dr. D. S. F., aborda o tema do ónus de fundamentação da Corte de Cassação face a uma proposta de resolução do litígio detalhadamente fundamentada e a um pedido de decisão do recurso que se limite a reiterar as defesas já expostas. Vejamos em detalhe o que isto significa para a eficiência da justiça.

O Procedimento Acelerado ex Art. 380-bis c.p.c.: Um Farol para a Eficiência

O artigo 380-bis c.p.c., introduzido com o intuito de agilizar os prazos da justiça civil, em particular para os recursos de cassação, prevê um mecanismo de decisão acelerada. Este procedimento permite à Corte formular uma proposta de resolução do litígio, geralmente com uma fundamentação pontual e aprofundada, antes da decisão final. O objetivo é duplo: por um lado, oferecer às partes uma indicação clara sobre o entendimento da Corte; por outro, incentivar uma resolução mais rápida das controvérsias, evitando um prolongamento inútil dos processos.

A lógica subjacente é a de prevenir um desperdício de recursos judiciais quando a questão se apresenta já suficientemente clara e definida. A Ordem n.º 15219/2025 insere-se precisamente nesta direção, especificando os limites dentro dos quais a Corte pode exercer esta faculdade.

No procedimento para a decisão acelerada dos recursos, face a uma proposta de resolução do litígio detalhada e pontualmente fundamentada e a um pedido que se reduz a solicitar a decisão do recurso reiterando as defesas já explicadas, a Corte pode limitar-se a fazer suas a fundamentação e a conclusão da proposta, sem adicionar elementos adicionais para sustentar a inadmissibilidade do recurso, atividade que constituiria um desperdício inútil de recursos judiciais e colidiria com a razão de simplificação e aceleração subjacente à introdução do art. 380-bis c.p.c.

Esta máxima é de importância crucial. Em termos simples, a Suprema Corte estabelece que, se os juízes já elaboraram uma proposta de decisão bem argumentada, e o recorrente se limita a apresentar novamente as mesmas argumentações já refutadas, a Corte não é obrigada a redigir uma nova e complexa fundamentação para confirmar a inadmissibilidade do recurso. Pode simplesmente aderir ao que já foi exposto na proposta inicial. Esta abordagem não é uma mera formalidade, mas responde à necessidade de evitar um

Escritório de Advogados Bianucci