Notificação por Desconhecido (Art. 143 c.p.c.): A Suspensão Ferial Não se Aplica – Análise da Ordem n.º 15810/2025

No complexo e por vezes tortuoso percurso do processo civil, a notificação dos atos representa uma fase de fundamental importância, da qual depende a regular constituição do contraditório e a validade de todo o procedimento. Uma das casuísticas mais delicadas é, sem dúvida, a notificação a pessoa desconhecida, disciplinada pelo artigo 143.º do Código de Processo Civil. Sobre este tema específico, e em particular sobre a sua interação com a suspensão ferial dos prazos processuais, interveio o Supremo Tribunal de Cassação com a Ordem n.º 15810 de 13 de junho de 2025, oferecendo um esclarecimento interpretativo de notável relevância para os operadores do direito e para os cidadãos.

A Notificação a Pessoa Desconhecida: Um Mecanismo de Tutela

O artigo 143.º c.p.c. é uma norma de fecho, pensada para garantir que a notificação possa sempre ser aperfeiçoada, mesmo quando o destinatário seja desconhecido. Quando não são conhecidos a residência, a morada ou o domicílio do destinatário, e não há possibilidade de encontrar um local onde executar a notificação, o oficial de justiça procede com uma série de formalidades substitutivas. Estas incluem o depósito de cópia do ato na casa municipal da última residência conhecida ou do local de nascimento, a afixação de um aviso do depósito na porta do tribunal e o envio de uma carta registada com aviso de receção ao destinatário, caso se conheça a sua residência anagráfica. O procedimento considera-se aperfeiçoado para o notificante no momento em que o oficial de justiça cumpre as referidas formalidades, enquanto para o destinatário, o aperfeiçoamento ocorre após vinte dias do cumprimento de tais formalidades. E é precisamente sobre este prazo de vinte dias que se concentrou a atenção da Suprema Corte.

Suspensão Ferial dos Prazos: Função e Limites

A suspensão ferial dos prazos processuais, introduzida pela Lei n.º 742 de 1969, é um instituto que visa garantir um período de descanso para advogados e magistrados, suspendendo o decurso da maioria dos prazos processuais de 1 a 31 de agosto de cada ano. Esta suspensão não é, no entanto, universal. Existem exceções para os procedimentos considerados urgentes ou para aqueles prazos que não são preordenados ao cumprimento de um ato processual por parte das partes. A questão que animou o debate jurídico, e que foi objeto da Ordem n.º 15810/2025, dizia respeito precisamente se o prazo de vinte dias para o aperfeiçoamento da notificação ex art. 143.º c.p.c. se enquadrava ou não no âmbito de aplicação de tal suspensão.

O prazo de vinte dias a contar do cumprimento das formalidades prescritas – necessário para o aperfeiçoamento da notificação ex art. 143.º c.p.c. – não está sujeito à suspensão ferial, uma vez que não é preordenado ao cumprimento de um ato por parte do destinatário da notificação, mas releva unicamente como co-elemento da factualidade normativa. (No caso em apreço, a S.C. cassou a sentença impugnada que havia considerado tardia a notificação efetuada, ex art. 143.º c.p.c., no mês de agosto, com base no pressuposto erróneo de que o prazo de vinte dias só começava a contar após o termo do período de suspensão ferial).

O Supremo Tribunal de Cassação, com a citada Ordem n.º 15810/2025, cassou a sentença do Tribunal de Apelação de Florença de 14 de dezembro de 2022, a qual havia erroneamente considerado tardia uma notificação efetuada no mês de agosto. A Suprema Corte, presidida pelo Dr. F. R. G. A. e com relator o Dr. L. L., esclareceu que o prazo de vinte dias para o aperfeiçoamento da notificação ex art. 143.º c.p.c. não está sujeito à suspensão ferial. A razão é profunda e atinge a própria natureza deste prazo. Não é um prazo preordenado ao cumprimento de uma atividade processual por parte do destinatário da notificação – como, por exemplo, um prazo para se constituir em juízo ou para interpor recurso – mas sim um elemento constitutivo da factualidade notificatória. Noutras palavras, o decurso destes vinte dias é intrínseco à validade e eficácia da própria notificação, independentemente de uma ação que o destinatário deva realizar. É um período necessário para que a notificação, pela sua natureza complexa e substitutiva, possa considerar-se plenamente cumprida. Esta interpretação está em linha com a jurisprudência consolidada da Cassação, como se depreende também das referências às máximas anteriores (N.º 4267 de 1987 e N.º 11604 de 2021), que sempre distinguiram entre prazos para a atividade das partes e prazos meramente instrumentais ao aperfeiçoamento de um ato.

Implicações Práticas para Advogados e Cidadãos

A decisão da Cassação tem um impacto significativo na prática forense e na certeza do direito. Eis os pontos chave a ter em mente:

  • O prazo de vinte dias para o aperfeiçoamento da notificação ex art. 143.º c.p.c. continua a decorrer mesmo durante o período de suspensão ferial (1-31 de agosto).
  • Não é possível "alongar" este prazo aguardando o fim da suspensão ferial, pois isso implicaria um atraso no aperfeiçoamento da notificação e potenciais caducidades.
  • Os advogados devem prestar particular atenção aos prazos das notificações a pessoas desconhecidas, assegurando que o procedimento seja gerido com a devida diligência mesmo nos meses de verão.
  • A sentença reitera o princípio segundo o qual a suspensão ferial se aplica aos prazos para o exercício de atividades defensivas das partes, e não àqueles prazos que estão intrinsecamente ligados ao cumprimento de um ato judicial em si.

Esta pronúncia contribui para tornar as regras do jogo mais claras, evitando incertezas e litígios baseados em interpretações erradas dos prazos processuais.

Conclusões

A Ordem n.º 15810 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um ponto firme na disciplina da notificação a pessoa desconhecida ex art. 143.º c.p.c. e da sua relação com a suspensão ferial dos prazos. A distinção entre prazos para a atividade das partes e prazos intrínsecos ao aperfeiçoamento do ato foi reiterada com força, fornecendo uma orientação clara para todos os operadores do direito. Isto significa que, mesmo durante o período de verão, a diligência profissional é obrigatória para assegurar a correta execução destas notificações, evitando assim atrasos e prejuízos para os seus assistidos. Para qualquer dúvida ou necessidade específica, é sempre aconselhável recorrer a profissionais experientes do direito, capazes de navegar com segurança nas complexidades do sistema judicial italiano.

Escritório de Advogados Bianucci