Regulamento de Competência e Despesas Processuais: A Clareza da Ordem n. 16219/2025

O panorama jurídico italiano está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação representam verdadeiros faróis para orientar operadores do direito e cidadãos. A Ordem n. 16219 de 17 de junho de 2025, emitida pela Terceira Seção Civil, forneceu um importante esclarecimento sobre a liquidação das despesas processuais no contexto do recurso de regulamento de competência. Uma decisão que, embora trate de um aspecto técnico do direito processual, tem repercussões práticas significativas para quem se encontra envolvido numa controvérsia judicial.

O Contexto do Regulamento de Competência: O Que É e Por Que É Crucial

Antes de nos aprofundarmos no cerne da decisão, é fundamental compreender o que é o "regulamento de competência". O artigo 47 do Código de Processo Civil disciplina este instrumento, que permite resolver conflitos sobre a competência de um juiz. Em termos simples, quando as partes ou o próprio juiz duvidam sobre qual é o tribunal ou a seção judicial correta para tratar de uma determinada causa, pode-se recorrer à Corte de Cassação para que decida de forma definitiva sobre a questão. Trata-se de uma etapa crucial, pois garante que a causa seja tratada pelo juiz naturalmente preestabelecido por lei, evitando vícios processuais que poderiam invalidar todo o processo. No caso específico, as partes em causa eram A. S. contra E. E., um confronto que levou a Suprema Corte, com o Presidente D. S. F. e o Relator G. P., a pronunciar-se sobre um ponto nodal.

A Questão Crucial: Valor da Causa e Despesas Legais

O nó central abordado pela Ordem n. 16219/2025 diz respeito à determinação do valor do recurso de regulamento de competência para fins de liquidação das despesas processuais. A quantificação dos honorários profissionais dos advogados, de facto, está frequentemente ligada ao valor da controvérsia. O Decreto Ministerial n. 55 de 2014, em particular o artigo 5, parágrafo 5, estabelece os parâmetros para a liquidação dos honorários, distinguindo entre causas de valor determinado e indeterminável. Mas como se enquadra um recurso que não entra no mérito da lide, mas se limita a estabelecer quem deve julgar? Esta é a pergunta a que a Suprema Corte deu uma resposta clara e inequívoca.

Em matéria de liquidação das despesas processuais, o recurso de regulamento de competência deve ser considerado de valor indeterminável, nos termos do art. 5, parágrafo 5, do d.m. n. 55 de 2014, pois não versa sobre a totalidade da controvérsia, mas apenas sobre a questão da competência.

Esta máxima da Corte de Cassação, proferida no âmbito da Ordem n. 16219/2025, é de fundamental importância. Ela estabelece que o recurso de regulamento de competência, embora seja um ato judicial a todos os efeitos, não tem um "valor" económico diretamente quantificável como uma causa de indemnização por danos ou uma cobrança de créditos. O motivo é simples, mas profundo: tal recurso não se ocupa do objeto económico da lide principal, mas concentra-se exclusivamente na resolução de uma questão processual, ou seja, qual juiz é o mais idóneo para tratar a causa. Considerar o regulamento de competência de "valor indeterminável" significa que para a liquidação das despesas legais a ele relativas, deverão ser aplicados os parâmetros previstos para as controvérsias de valor não determinável, conforme estabelecido pelo artigo 5, parágrafo 5, do D.M. n. 55 de 2014. Esta interpretação oferece maior certeza jurídica e previne possíveis disputas sobre a quantificação dos honorários numa fase processual que, pela sua natureza, é propedêutica e não resolutiva do mérito.

As Implicações Práticas para Advogados e Cidadãos

A decisão da Suprema Corte não é uma mera disquisição académica, mas tem efeitos tangíveis na prática forense e na gestão dos custos de um processo. Eis algumas das implicações mais relevantes:

  • Maior Certeza na Liquidação: Advogados e clientes podem agora contar com um critério unívoco para a determinação das despesas relativas aos regulamentos de competência, reduzindo a incerteza e a discricionariedade.
  • Prevenção de Litígios Sobre Despesas: A clareza fornecida pela Cassação diminui a probabilidade de litígios secundários relativos à quantificação dos honorários, permitindo que as partes se concentrem na lide principal.
  • Reflexos na Estratégia Processual: A consciência de que o regulamento de competência terá um valor indeterminável para as despesas pode influenciar as escolhas estratégicas dos advogados ao decidir se e quando levantar tal questão.
  • Confirmação de Orientações Anteriores: Esta ordem alinha-se com orientações anteriores, como a Máxima N. 504 de 2020 (Rv. 656577-01), consolidando uma interpretação jurisprudencial já estável.

É essencial que os operadores do direito tenham em conta esta decisão para uma correta aplicação das tabelas profissionais e para uma gestão transparente da relação com os seus assistidos.

Conclusões: Um Farol de Clareza no Direito Processual Civil

A Ordem n. 16219 de 2025 da Corte de Cassação, presidida pelo Dr. D. S. F. e relatada pelo Dr. G. P., representa um exemplo excelente de como a jurisprudência de legitimidade contribui para definir e consolidar os princípios do direito processual civil. Ao tornar explícito que o recurso de regulamento de competência é de valor indeterminável para fins de liquidação das despesas, a Suprema Corte não só resolveu uma questão técnica, mas também ofereceu maior transparência e previsibilidade num âmbito, o das despesas legais, frequentemente fonte de dúvidas. Para advogados, magistrados e cidadãos, esta decisão é um útil instrumento para enfrentar com maior consciência e certeza as dinâmicas do processo civil italiano.

Escritório de Advogados Bianucci