O ressarcimento de danos decorrentes de acidentes rodoviários é uma matéria complexa e frequente no direito civil. As controvérsias envolvem frequentemente condutores, companhias de seguros e proprietários de veículos, tornando cruciais as questões processuais. A Ordem n.º 16602 de 20 de junho de 2025 da Corte de Cassação, presidida pela Doutora L. Rubino e com relator o Doutor S. G. Guizzi, oferece um esclarecimento fundamental sobre um aspeto específico: a necessidade da participação em juízo do proprietário do veículo danificado na ação direta contra o segurador do responsável.
O artigo 102 do Código de Processo Civil estabelece que, se a decisão não puder ser proferida senão em relação a várias partes, estas devem agir ou ser demandadas no mesmo processo. O objetivo é garantir que a sentença seja "utiliter data", ou seja, que produza efeitos úteis e não seja vã. No caso examinado pela Cassação, que opunha S. P. e G., a questão era se o proprietário do veículo conduzido pelo lesado deveria ser necessariamente envolvido na ação de ressarcimento proposta pela vítima diretamente contra o segurador do responsável.
No juízo de ressarcimento de danos proposto pela vítima de um acidente rodoviário contra o segurador do responsável, não é litisconsorte necessário o proprietário do veículo conduzido pelo lesado, pois a circunstância de o proprietário poder, em virtude de uma comprovada corresponsabilidade do condutor, "retroceder" na classe de risco de seguro, sendo assim chamado, no futuro, a pagar um prémio maior, não configura aquela eventualidade à qual se refere o art. 102 c.p.c., cujo objetivo é assegurar, do ponto de vista de quem age em juízo, que a sentença seja "utiliter data".
A Suprema Corte, com a Ordem n.º 16602/2025, rejeitou a tese que via o proprietário do veículo conduzido pelo lesado como litisconsorte necessário. A motivação fundamenta-se numa rigorosa interpretação do artigo 102 c.p.c. Embora o proprietário possa sofrer um prejuízo económico futuro, ligado à retrocessão na classe de risco de seguro e a um aumento do prémio, esta potencial consequência indireta não é suficiente para configurar a necessidade da sua participação no juízo.
O cerne da questão reside no princípio da "utiliter data" da sentença. A decisão sobre a responsabilidade e o montante do ressarcimento pode ser plenamente proferida entre a vítima e o segurador do responsável, sem que seja indispensável a presença do proprietário do veículo danificado. A potencial variação da classe de risco é uma consequência económica reflexa, não diretamente relacionada com a relação jurídica deduzida em juízo. Este entendimento está em linha com pronúncias anteriores, incluindo a sentença das Secções Unidas N.º 25454 de 2013, que delinearam os limites do litisconsórcio necessário, focando-se na utilidade da sentença para quem a requer.
Esta decisão tem repercussões significativas para quem enfrenta um juízo de ressarcimento de danos por acidente rodoviário:
A Ordem n.º 16602 de 2025 da Corte de Cassação consolida os princípios sobre o litisconsórcio necessário no contencioso rodoviário. Reiterando que as consequências indiretas e meramente económicas não justificam a participação necessária de uma parte, a Suprema Corte promove a eficiência processual. Este entendimento garante que a ação da vítima possa prosseguir rapidamente, focando-se na obtenção de uma sentença "útil" ao seu propósito, sem encargos desnecessários. Uma confirmação valiosa que simplifica a abordagem estratégica nestes delicados procedimentos.