No dinâmico panorama do direito processual civil italiano, a correta notificação dos atos judiciais é crucial. Sobre este aspecto pronunciou-se a Suprema Corte de Cassação com o Acórdão n. 16647 de 21 de junho de 2025, numa controvérsia entre D. A. F. e I. A decisão, que cassou com remessa uma pronúncia da Corte de Apelação de Bolonha, oferece esclarecimentos fundamentais sobre a validade das notificações à Administração Pública na era do processo telemático.
Até 2012, a notificação às Administrações Públicas (P.A.) constituídas em juízo podia ocorrer na secretaria (art. 82 R.D. n. 37/1934). No entanto, o Decreto-Lei n. 179 de 2012 (convertido com a Lei n. 221 de 2012) impôs o uso da Correio Eletrônico Certificado (PEC) ou do domicílio digital para as notificações às P.A., como indicado no ato de constituição ou nos registos públicos (art. 6-ter D.Lgs. n. 82/2005). Esta mudança visa modernizar a justiça. Mas o que acontece se, por erro, um ato de recurso for ainda notificado à P.A. com as antigas modalidades, na secretaria?
A notificação do ato de recurso contra uma P.A. constituída em primeiro grau por meio de seus funcionários, executada - posteriormente à entrada em vigor do d.l. n. 179 de 2012, conv. com modif. pela l. n. 221 de 2012 - na secretaria do tribunal ex art. 82 do r.d. n. 37 de 1934, em vez do endereço PEC indicado pela própria P.A. no ato de constituição em juízo ou incluído na lista junto ao Ministério da Justiça, ou ainda naquele correspondente ao domicílio digital indicado na lista prevista pelo art. 6-ter do d.lgs. n. 82 de 2005, é nula e não inexistente, referindo-se a norma sobre os endereços telemáticos ao "local" (entendido também em sentido jurídico) para onde direcionar a notificação, de modo que o juiz deve dispor a sua renovação ex art. 291 c.p.c.
A Suprema Corte esclareceu: tal notificação não é "inexistente", mas "nula". Esta distinção é fundamental. Um ato inexistente não produz efeitos e não é sanável. Um ato nulo, embora viciado, tem relevância mínima e pode ser corrigido. A Cassação fundamentou que, sendo a notificação tentada num "local" (ainda que erróneo), não se pode falar de inexistência. O juiz, portanto, é obrigado a dispor a sua renovação, como previsto pelo artigo 291 do Código de Processo Civil. Este mecanismo sana o vício, tutelando o direito de defesa e a efetividade da tutela jurisdicional, ao mesmo tempo que promove a aderência às modalidades digitais.
Este acórdão tem repercussões significativas para quem opera no direito:
O Acórdão n. 16647/2025 da Cassação, com a presidência de L. E. e o relator F. P., é uma importante referência para a aplicação das normas sobre o processo telemático. Ele reforça a necessidade de se adequar aos canais digitais para as notificações à P.A., mas oferece uma solução equilibrada que evita consequências excessivamente prejudiciais em caso de erro formal. Este princípio de garantia equilibra modernização e tutela dos direitos, fornecendo clareza e segurança jurídica.