Rescisão por Justa Causa no Contrato de Agência: O Entendimento da Cassação com a Ordem n. 16802 de 2025

O contrato de agência representa um pilar fundamental no panorama comercial italiano, regulando as relações entre os preponentes e os agentes, figuras-chave para a promoção e a conclusão de negócios. No entanto, como qualquer relação contratual, também a de agência pode chegar ao fim, e muitas vezes isso ocorre por rescisão. Mas o que acontece quando uma das partes decide rescindir por “justa causa”? E quais são os critérios que um juiz deve adotar para avaliar a legitimidade de tal decisão? A Corte de Cassação, com a Ordem n. 16802 de 23/06/2025, oferece importantes esclarecimentos, delineando um percurso interpretativo que merece a máxima atenção.

O Contrato de Agência e a Justa Causa: Um Quadro Normativo

O contrato de agência é disciplinado pelos artigos 1742 e seguintes do Código Civil. Trata-se de um acordo em que o agente assume de forma estável o encargo de promover, em nome do preponente e mediante remuneração, a conclusão de contratos numa determinada zona. A cessação de tal relação pode ocorrer por diversas razões, incluindo a rescisão por justa causa, que permite a resolução imediata do vínculo contratual, sem aviso prévio nem indemnização. Este mecanismo encontra a sua raiz no artigo 2119.º do Código Civil, norma pensada originariamente para o trabalho subordinado, mas aplicável, com os devidos ajustes, também ao contrato de agência.

A “justa causa” é tradicionalmente entendida como uma causa que não permite a continuação, mesmo que provisória, da relação. No contexto da relação de agência, a Cassação tem reiteradamente sublinhado a necessidade de uma avaliação cuidadosa e específica, que tenha em conta as peculiaridades deste tipo de contrato, profundamente diferente da relação de trabalho subordinado.

A Interpretação da Cassação: Um Incumprimento “Não de Pouca Importância”

A Ordem n. 16802 de 2025 da Suprema Corte (Presidente: A. Manna, Relator: F. Buffa), ao rejeitar o recurso interposto por G. contra P., reiterou um princípio cardeal, já expresso em pronunciamentos anteriores (cfr. N. 1376 de 2018 Rv. 646888-01). A Corte sublinhou como a regra do art. 2119.º do Código Civil deve ser aplicada tendo em conta a «diversa natureza da relação em comparação com a de trabalho subordinado, bem como a diversa capacidade de resistência que as partes podem ter na economia global da mesma». Isto significa que o juiz de mérito deve realizar uma análise aprofundada, ponderando as dimensões económicas do contrato e a efetiva incidência do incumprimento no equilíbrio contratual.

Na relação de agência, a regra ditada pelo art. 2119.º do Código Civil deve ser aplicada tendo em conta a diversa natureza da relação em comparação com a de trabalho subordinado, bem como a diversa capacidade de resistência que as partes podem ter na economia global da mesma; neste âmbito, o juízo sobre a existência, no caso concreto, de uma justa causa de rescisão deve ser efetuado pelo juiz de mérito, tendo em conta as dimensões económicas globais do contrato e a incidência do incumprimento no equilíbrio contratual, assumindo relevância, a este propósito, apenas a existência de um incumprimento culposo e de não pouca importância que lesione consideravelmente o interesse do agente, a ponto de não permitir a continuação, mesmo que provisória, da relação.

Esta máxima é de fundamental importância. Ela esclarece que nem todo o incumprimento, por mais grave que seja, pode automaticamente justificar uma rescisão por justa causa. É necessário que o incumprimento seja:

  • **Culposo**: deve ser imputável à parte que o cometeu.
  • **De não pouca importância**: retomando o princípio geral do art. 1455.º do Código Civil em matéria de resolução do contrato, o incumprimento deve ter uma relevância tal que altere significativamente a confiança e o equilíbrio contratual.
  • **Lesivo em medida considerável**: deve lesar o interesse da outra parte (no caso da máxima, o agente) a um ponto tal que torne insustentável a continuação, mesmo que temporária, da relação.

O juiz deve, portanto, realizar uma análise caso a caso, não se limitando a uma avaliação abstrata do incumprimento, mas inserindo-o no contexto específico do contrato de agência, considerando o volume de negócios, a duração da relação, as expectativas das partes e o impacto económico global.

Implicações Práticas para Agentes e Preponentes

Esta pronúncia da Cassação oferece perspetivas cruciais para todos os operadores do setor. Para os preponentes, é um alerta para avaliar com extrema cautela a existência de uma justa causa antes de proceder a uma rescisão imediata, para evitar litígios e possíveis condenações ao pagamento de indemnizações por danos. O incumprimento deve ser objetivamente grave e tal que comprometa a continuação da relação. Para os agentes, a sentença reforça a proteção, garantindo que a sua relação não possa ser interrompida arbitrariamente, mas apenas perante violações contratuais de efetiva e significativa gravidade.

A necessidade de um incumprimento “de não pouca importância” e que lesione “em medida considerável” o interesse da contraparte impõe uma gestão mais atenta e transparente das relações contratuais. Ambas as partes deveriam documentar cuidadosamente quaisquer violações e tentar, sempre que possível, uma resolução amigável antes de recorrer a medidas drásticas como a rescisão por justa causa.

Conclusões

A Ordem n. 16802 de 2025 da Corte de Cassação reafirma a complexidade da disciplina da rescisão por justa causa no contrato de agência. Ela sublinha a importância de uma análise rigorosa e personalizada, que tenha em conta as especificidades da relação e a efetiva gravidade do incumprimento. A jurisprudência continua a orientar-se para uma proteção equilibrada dos interesses das partes, evitando automatismos e promovendo uma avaliação substancial da conduta contratual. Para agentes e preponentes, a mensagem é clara: a cautela e a correta interpretação das normas são essenciais para navegar com sucesso no complexo mundo dos contratos de agência, tornando indispensável, em caso de dúvida, o recurso a uma consulta jurídica qualificada.

Escritório de Advogados Bianucci