Legitimidade Passiva dos Herdeiros e Ônus da Prova: A Decisão da Cassação n. 16369/2025

A morte de uma das partes no curso de um processo é um evento que pode paralisar o andamento processual, especialmente em fases avançadas como o recurso de Cassação. A correta identificação dos sujeitos legitimados a prosseguir o processo é fundamental para evitar a inadmissibilidade do recurso. A Decisão da Corte de Cassação n. 16369 de 17 de junho de 2025 (note a data futura, aqui reportada como no texto original) esclarece o ônus da prova relativo à qualidade de herdeiro, um princípio de grande relevância para os operadores do direito.

O Contexto do Caso e a Decisão da Suprema Corte

O caso apresentava D. F. contra a Advocacia-Geral do Estado (A.). A questão era a validade da notificação de um recurso de cassação a sujeitos considerados herdeiros de uma parte falecida. A Cassação, presidida pelo Dr. A. Carrato, reiterou um princípio fundamental: em caso de falecimento da parte constituída, a "chamada à herança" não é suficiente para a "legitimatio ad causam". É indispensável a aceitação expressa ou tácita da herança. A decisão da Comissão Tributária Regional de Messina, que declarou o recurso inadmissível, levou a esta Decisão.

A Máxima da Cassação: Compreender o Ônus da Prova

Para compreender o alcance desta decisão, analisemos a máxima:

Caso a parte constituída tenha falecido no curso do processo, o recorrente para cassação tem o ônus de provar a legitimidade passiva processual dos sujeitos aos quais o recurso foi notificado e, portanto, a sua efetiva assunção da qualidade de herdeiro por aceitação expressa ou tácita, não sendo suficiente a mera chamada à herança, pois a "legitimatio ad causam" não se transmite do "de cuius" ao chamado em virtude da simples abertura da sucessão.

A Cassação esclarece que a abertura da sucessão não torna herdeiros automaticamente. A qualidade de herdeiro adquire-se apenas com a aceitação, expressa (ato público ou escritura privada) ou tácita (praticando atos que pressupõem a vontade de aceitar). Esta distinção é crucial no plano processual. O recorrente, que pretende prosseguir o julgamento contra os herdeiros, tem o ônus (art. 2697 c.c.) de demonstrar que os sujeitos aos quais notificou o recurso aceitaram a herança. Sem tal prova, a notificação é ineficaz e o recurso pode ser declarado inadmissível.

Aspectos Práticos e Referências Normativas Chave

A pronúncia da Cassação n. 16369/2025, em linha com orientações anteriores (N. 17295 de 2014), oferece insights fundamentais para a gestão das sucessões processuais:

  • Ônus da Prova: O recorrente deve reunir provas sobre a aceitação da herança (ex: atos públicos, comportamentos concludentes).
  • Art. 110 c.p.c.: O artigo 110 c.p.c. disciplina a sucessão universal no processo, reiterando que "sucessor universal" implica a qualidade de herdeiro adquirida.
  • Risco de Inadmissibilidade: A falta de demonstração da qualidade de herdeiro expõe o recurso ao risco de ser declarado inadmissível.

Esta decisão sublinha a necessidade de uma atenta verificação preliminar da situação hereditária antes da notificação do recurso.

Conclusões e Conselhos Práticos

A Decisão da Cassação n. 16369 de 2025 é um importante chamado à diligência profissional. A "legitimatio ad causam" é um pressuposto fundamental para a validade do processo. Demonstrar a efetiva assunção da qualidade de herdeiro é um ônus imprescindível. Os advogados devem ser escrupulosos na verificação da posição jurídica dos sujeitos a quem notificar atos de recurso, consultando registros e avaliando cuidadosamente os comportamentos que configuram uma aceitação tácita. Só assim se garantirá a correta prossecução do julgamento e a tutela dos interesses dos seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci