A gestão da dívida tributária é um aspecto complexo do direito fiscal italiano, que frequentemente gera incertezas tanto para os contribuintes quanto para os operadores do setor. Entre as questões mais debatidas está a relativa à interação entre o pedido de parcelamento de uma dívida e o decurso dos prazos de prescrição. Uma recente e significativa intervenção da Corte de Cassação, com a Ordem n. 16797 de 23 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento fundamental, delineando com precisão as consequências do parcelamento sobre os prazos prescricionais. Esta decisão insere-se num quadro normativo e jurisprudencial em contínua evolução, fornecendo diretrizes essenciais para a tutela dos direitos do contribuinte e a correta aplicação das normas por parte dos agentes de cobrança.
A Suprema Corte, com a sua Ordem 16797/2025, abordou o caso que opunha B. e A., anulando com reenvio uma decisão anterior da Comissão Tributária Regional de Florença. O cerne da questão dizia respeito à correta interpretação do momento em que retoma a contagem da prescrição de uma dívida tributária, uma vez que o contribuinte tenha solicitado e iniciado o pagamento das prestações. A prescrição, como é sabido, é um instituto jurídico que extingue um direito (neste caso, o de crédito do Estado) pela inércia do titular prolongada por um certo período de tempo. No entanto, tal decurso pode ser interrompido por atos específicos, como a notificação de um ato impositivo ou, como no caso em apreço, o pedido de parcelamento.
A máxima extraída da Ordem 16797/2025, esclarece de forma inequívoca:
Em tema de parcelamento da dívida tributária, enquanto o pedido formulado nesse sentido pelo contribuinte tenha tido seguimento (com pagamentos efetuados nos prazos previstos), o decurso da prescrição – já interrompida pela referida solicitação – sofre um adiamento em razão de cada cumprimento parcial: daí decorre que o agente de cobrança não pode proceder a atos interruptivos da prescrição, que retomará o seu decurso no momento em que, segundo a disciplina específica do instituto, pudesse ter sido feita valer a inadimplência do contribuinte.
Este princípio é de extraordinária importância. Significa que o pedido de parcelamento, por si só, interrompe o prazo de prescrição nos termos do artigo 2943.º do Código Civil, pois constitui um reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 2944.º c.c.). Mas não só: a Cassação especifica que, enquanto o contribuinte respeitar o plano de parcelamento com pagamentos pontuais, cada cumprimento parcial individual funciona como um novo ato interruptivo, adiando o momento em que a prescrição retoma a sua contagem. Em outras palavras, a prescrição não recomeça do zero após o pedido inicial, mas é continuamente “atualizada” por cada prestação paga.
As implicações desta decisão, contida na Ordem 16797/2025, são múltiplas e de grande relevância prática. Para o contribuinte que obteve o parcelamento e o está a cumprir, a decisão da Cassação oferece maior serenidade: enquanto os pagamentos forem regulares, o agente de cobrança não pode e não deve empreender ações adicionais destinadas a interromper a prescrição, como o envio de lembretes ou notificações. Isto evita duplicações desnecessárias de atos e potenciais litígios. A prescrição, de facto, retomará o seu normal decurso apenas a partir do momento em que se verificar uma efetiva inadimplência do contribuinte em relação ao plano de parcelamento estabelecido, segundo a disciplina específica do instituto (ex. DPR 602/1973).
Para o agente de cobrança, esta ordem esclarece os limites da sua ação, impondo maior atenção à gestão dos planos de parcelamento e ao monitoramento dos pagamentos. O agente não pode agir arbitrariamente, mas deve aguardar o momento da inadimplência para fazer valer novamente o seu direito de crédito e, consequentemente, a retoma da contagem da prescrição. Este princípio reforça o dever de boa-fé e correção também no âmbito da cobrança tributária.
A Ordem 16797/2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência na complexa matéria da prescrição das dívidas tributárias em caso de parcelamento. Oferece certeza jurídica e protege o contribuinte que, embora em dificuldades, se compromete a honrar as suas dívidas através de um plano de pagamentos acordado. Ao mesmo tempo, fornece indicações claras aos agentes de cobrança sobre as modalidades de gestão de tais situações.
Dada a complexidade da matéria e as contínuas evoluções jurisprudenciais, é sempre aconselhável que os contribuintes que se encontram a enfrentar situações de dívida tributária e planos de parcelamento, procurem profissionais experientes em direito tributário. Uma consultoria jurídica qualificada pode fazer a diferença, garantindo a correta aplicação dos princípios enunciados pela Suprema Corte e a plena tutela dos seus direitos.