No complexo panorama do direito processual civil italiano, a questão da competência desempenha um papel crucial, delineando os limites dentro dos quais um juiz pode legitimamente decidir sobre uma disputa. No entanto, quando se trata de procedimentos cautelares, a natureza intrinsecamente provisória e instrumental destas medidas levanta questões específicas sobre a admissibilidade de certos instrumentos processuais. A Suprema Corte de Cassação interveio para esclarecer este ponto com o Acórdão n.º 10151 de 17 de abril de 2025, que reiterou um princípio fundamental em matéria de regulamento de competência.
O caso que levou à intervenção da Cassação teve origem num procedimento de averiguação técnica preventiva (ATP), um instrumento essencial para cristalizar uma situação de facto antes da instauração de um julgamento de mérito. No caso específico, um arquiteto, cujo nome está abreviado para T. (S. G.), promoveu um ATP para apurar deficiências e problemas surgidos na execução de trabalhos encomendados para a transformação de uma carrinha em autocaravana. A contraparte era o comitente, identificado como C. (M. D.).
No âmbito de tal procedimento, o Tribunal de Trento, com decisão de 26 de julho de 2024, rejeitou a exceção de incompetência territorial levantada, aplicando o princípio do foro do consumidor. Contra tal decisão, foi interposto um recurso para regulamento de competência. É neste ponto que a Cassação, com Presidente M. B. e Relator R. C., interveio para estabelecer os limites de tal instrumento processual.
A Corte declarou inadmissível o recurso, fornecendo uma explicação clara e fundamentada. A máxima da sentença, que resume o princípio jurídico expresso, merece ser citada na íntegra pela sua importância:
Em matéria de procedimentos cautelares, é inadmissível a proposição do regulamento de competência, quer pela natureza jurídica das decisões que declinam a competência – inapropriadas, nessa sede, para instaurar o procedimento de regulamento, por serem caracterizadas pela provisoriedade e pela possibilidade de serem reiteradas ilimitadamente – quer porque a eventual decisão, proferida na sequência do procedimento disciplinado pelo art. 47.º do CPC, seria desprovida do requisito de definitividade, dada a peculiar regime jurídico do procedimento cautelar em que se inseriria. (Na presente situação, a S.C. declarou inadmissível o recurso para regulamento de competência contra o acórdão com o qual o tribunal, aplicando o foro do consumidor, havia rejeitado a exceção de incompetência territorial, levantada no âmbito de um procedimento de averiguação técnica preventiva, promovido por um arquiteto para apurar deficiências e problemas encontrados na execução de trabalhos encomendados para transformar uma carrinha em autocaravana).
Esta passagem é crucial. A Cassação destaca duas razões principais para a inadmissibilidade. Em primeiro lugar, as decisões sobre competência proferidas em sede cautelar são, por natureza, provisórias e passíveis de serem reiteradas. Isto significa que não possuem a estabilidade e a definitividade necessárias para justificar a ativação de um regulamento de competência, que é, em vez disso, concebido para resolver questões de competência de forma definitiva. Em segundo lugar, uma decisão da Cassação sobre competência, se proferida na sequência do procedimento cautelar, seria ela própria desprovida de definitividade. Isto porque o procedimento cautelar é um "incidente" em relação ao julgamento de mérito, e as suas decisões não precludem a possibilidade de reiterar a questão da competência na fase de cognição ordinária. O artigo 47.º do Código de Processo Civil, que disciplina o regulamento de competência, pressupõe uma decisão com efeitos estáveis, incompatíveis com a provisoriedade dos procedimentos cautelares. Mesmo o artigo 42.º do CPC, que introduz as regras gerais sobre competência, encontra a sua plena aplicação na fase de mérito.
O Acórdão n.º 10151/2025 não é uma mera tecnicalidade processual; tem importantes repercussões práticas para quem se encontra envolvido num procedimento cautelar. Clarifica que a sede apropriada para abordar e resolver definitivamente as questões de competência é o julgamento de mérito, não a fase cautelar. Isto evita o risco de atrasar desnecessariamente os procedimentos cautelares, que, por definição, exigem rapidez e eficácia.
O Acórdão da Corte de Cassação n.º 10151 de 2025 configura-se como um importante ponto de referência para o direito processual civil. Consolida um princípio já expresso em precedentes conformes (como o n.º 1613 de 2017), oferecendo maior certeza aos operadores do direito. Compreender a distinção entre a fase cautelar e a de mérito, e as respetivas implicações em termos de instrumentos processuais disponíveis, é fundamental para uma gestão eficaz e estratégica das controvérsias. A provisoriedade das decisões cautelares é a sua força, mas também o limite à utilização de instrumentos como o regulamento de competência, que exigem a definitividade da decisão.