O direito processual civil, com a sua intrínseca complexidade, é o alicerce sobre o qual se constrói a tutela dos direitos. Cada pronúncia jurisdicional, em particular aquelas que incidem sobre a competência do juiz e sobre a repartição das custas processuais, exige uma análise escrupulosa. Neste cenário insere-se o crucial esclarecimento fornecido pela Suprema Corte de Cassação com a Decisão n.º 13483 de 20 de maio de 2025. Esta decisão, embora técnica, oferece um guia indispensável sobre as modalidades de impugnação das sentenças "mistas", que statuem tanto sobre a competência como sobre as custas, prevenindo incertezas e potenciais erros procedimentais. Uma análise aprofundada é obrigatória para todos os operadores do direito.
Para apreender a plena extensão da Decisão n.º 13483/2025, é essencial compreender a factispécie concreta que a gerou. No caso específico, um Tribunal, após a adesão à exceção de incompetência territorial, em vez de se limitar ao cancelamento da causa do rol, havia erroneamente declinado a sua competência e, simultaneamente, statuído sobre as custas processuais. Esta statuição sobre as custas fora impugnada perante a Corte de Apelação de Nápoles, a qual declarou o recurso inadmissível, sustentando a impossibilidade para o apelante de impugnar a sentença de primeiro grau limitadamente à pronúncia sobre as custas.
Contra tal decisão da Corte de Apelação, as partes, S. (G. G.) e C. (A. Q.), propuseram recurso à Suprema Corte. A Cassação, presidida pelo Dr. M. B. e com a Dra. A. M. como Relatora, cassou, portanto, a decisão da Corte de Apelação, fornecendo uma interpretação decisiva das normas processuais.
O cerne da Decisão n.º 13483/2025 reside no princípio de direito reafirmado pela Corte. Este princípio sanciona uma nítida distinção entre as modalidades de impugnação da pronúncia sobre a competência e as relativas à statuição sobre as custas. A máxima é peremptória e oferece uma clara direção aos operadores do direito:
A sentença que tiver pronunciado sobre a competência e sobre as custas pode ser impugnada unicamente com o pedido de regulação quanto à questão relativa à competência e pelos modos ordinários relativamente à pronúncia sobre as custas, independentemente e separadamente do pedido de regulação.
Isto significa que uma sentença que decide tanto sobre a competência do juiz como sobre as custas processuais não pode ser impugnada com um único ato. A pronúncia sobre a competência deve ser contestada exclusivamente através do "regolamento di competenza" (regulação de competência), como previsto no art. 42 do Código de Processo Civil, um instrumento específico para as questões de jurisdição ou competência. Pelo contrário, a statuição sobre as custas processuais deve ser impugnada através dos "modos ordinários" (modos ordinários), ou seja, o recurso de apelação ou o recurso de Cassação, com base no grau e na natureza da pronúncia. É crucial evidenciar que estas duas vias são "independentes e separadas", implicando que a impugnação das custas não é subordinada ao pedido de regulação de competência, nem vice-versa. A Corte também invocou a sua jurisprudência conforme (N.º 1039 de 1996 Rv. 495797-01).
As consequências desta pronúncia são significativas para a prática forense. Os advogados devem estar cientes da necessidade de ativar percursos distintos de impugnação para contestar ambos os aspetos de uma sentença "mista". Não respeitar esta distinção, como evidenciado no caso da Corte de Apelação de Nápoles, pode levar à inadmissibilidade do recurso e à definitiva consolidação de uma decisão potencialmente errada.
As principais referências normativas de apoio a este princípio são:
A decisão da Cassação, cassando com reenvio a sentença da Corte de Apelação, reafirma o direito da parte de contestar a pronúncia sobre as custas processuais, mesmo quando a questão de competência já foi resolvida ou aceite com instrumentos autónomos.
A Decisão n.º 13483 de 2025 da Corte de Cassação ergue-se como um ponto de referência na jurisprudência italiana em matéria de impugnações. Ela esclarece, com autoridade, que a tutela processual das partes impõe uma abordagem diferenciada quando uma sentença se pronuncia tanto sobre a competência como sobre as custas. A distinção entre a regulação de competência e os meios ordinários de impugnação para as custas não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental para a correta aplicação do direito e a plena tutela das posições das partes. Para os operadores do direito, esta pronúncia serve de guia imprescindível, sublinhando a importância de um conhecimento rigoroso dos procedimentos para prevenir vícios e inadmissibilidades, assegurando que cada aspeto de uma decisão judicial possa ser examinado e, se necessário, corrigido em conformidade com os princípios do devido processo legal.