O direito penal, com suas nuances e complexidades, é um campo em contínua evolução, onde cada pronunciamento jurisprudencial pode marcar um ponto de virada. A recente Sentença n.º 22007 de 30 de abril de 2025 da Corte de Cassação Penal, com Presidente B. M. e Relator R. C., oferece um importante esclarecimento sobre a delicada relação entre o dolo eventual e a responsabilidade do concorrente moral no delito tentado. Esta decisão, que anulou parcialmente com reenvio a sentença da Corte de Apelação de Nápoles de 12 de julho de 2024 no caso do réu U. G., está destinada a influenciar profundamente a aplicação dos artigos 110 e 56 do Código Penal.
O artigo 110 do Código Penal estabelece que "Quando mais pessoas concorrem no mesmo crime, cada uma delas está sujeita à pena para este estabelecida". Esta norma estende a responsabilidade penal não apenas a quem materialmente comete o ato criminoso (o autor material), mas também a quem, sem participar diretamente da execução, contribui de outra forma para a sua realização. Falamos do "concorrente moral", ou seja, aquele que, com a sua conduta, reforça o propósito criminoso alheio, instiga, aconselha ou fornece um apoio psicológico determinante. A questão chave é o grau de "vontade" exigido ao concorrente moral para a responsabilidade, especialmente quando o crime não chega a se consumar, permanecendo na fase da tentativa.
O cerne da pronúncia da Cassação está contido na sua máxima:
Em tema de concurso de pessoas no crime, o concorrente moral, diferentemente do autor da conduta típica, responde pelo delito tentado mesmo que o evento tenha sido por ele querido não com dolo direto, mas com dolo eventual. (Na motivação, a Corte esclareceu ainda que o fato não pode ser imputado ao concorrente moral a título de concurso anômalo, visto que, tendo ele agido com dolo, já considerou o crime mais grave como possível consequência ulterior ou diversa da conduta criminosa acordada).
Esta afirmação é de alcance significativo. Tradicionalmente, para a configuração do delito tentado (artigo 56 c.p.), exigia-se um "dolo direto", ou seja, a vontade específica e imediata de realizar o evento criminoso. A sentença 22007/2025, no entanto, estabelece que para o concorrente moral é suficiente o "dolo eventual". Mas o que significam estas distinções?
A Corte esclarece que o concorrente moral pode responder por tentativa mesmo que tenha agido com dolo eventual. Se uma pessoa instiga ou facilita um crime, prevendo que o evento criminoso possa ocorrer (embora não o queira diretamente) e aceitando tal risco, será, ainda assim, responsável pela tentativa caso o crime não se consuma. Esta extensão alinha-se a orientações jurisprudenciais anteriores, como a Seção 1, n.º 7350 de 1991, que já reconheciam a suficiência do dolo eventual para a tentativa em determinadas circunstâncias.
Outro ponto crucial da máxima diz respeito ao "concurso anômalo" (artigo 116 c.p.). A Corte especifica que o fato não pode ser imputado ao concorrente moral a título de concurso anômalo. Isso porque, tendo ele agido com dolo (mesmo que eventual), já considerou o crime mais grave como possível consequência da conduta criminosa acordada. O concurso anômalo configura-se quando o evento cometido é mais grave do que o querido pelos concorrentes e é imputado a quem não o quis. No caso em apreço, se há dolo eventual, não se trata de um evento "não querido", mas de um risco aceito, excluindo assim a aplicação do art. 116 c.p.
A Sentença 22007/2025 da Cassação representa um importante marco na interpretação do dolo no contexto do concurso de pessoas e do delito tentado. Ela reforça a compreensão da responsabilidade penal, estendendo a relevância do dolo eventual também às condutas de participação moral na tentativa. Esta decisão oferece maior clareza para os operadores do direito, distinguindo de forma mais nítida as diferentes formas de dolo e suas implicações, especialmente em cenários complexos onde múltiplos sujeitos contribuem para a realização de um crime. Para os cidadãos, é um alerta sobre a amplitude da responsabilidade penal: mesmo a aceitação de um risco, sem uma vontade direta, pode ter consequências legais significativas.