O recente Acórdão n. 22653 de 5 de junho de 2025 da Corte de Cassação, depositado em 17 de junho de 2025, oferece um esclarecimento crucial em matéria de crimes contra o patrimônio, especificamente sobre a invasão de terrenos ou edifícios. Esta decisão redefine os limites da posse abusiva, estabelecendo quando a permanência em um imóvel ocupado, mesmo que herdado, pode configurar um novo e autônomo ilícito penal. Um tema de grande relevância para proprietários e ocupantes, que merece uma análise aprofundada para compreender suas implicações práticas e jurídicas.
A situação envolveu o réu P. D. D., acusado de invasão de terrenos. P. D. D. havia assumido a posse de uma barraca, originalmente ocupada abusivamente por um parente, tendo-a recebido em herança. Sua conduta, no entanto, não se limitou à mera permanência: o réu realizou obras de consolidação e acabamento da estrutura e ampliou a ocupação original com uma cerca. A Cassação, com relatoria do Dr. A. S., anulou parcialmente com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Roma, indicando a necessidade de uma nova avaliação à luz dos princípios expressos.
O princípio central da decisão está claramente expresso na seguinte máxima:
Configura um crime autônomo de invasão de terrenos ou edifícios, adicional ao originalmente cometido, a conduta de quem, tendo sucedido na posse abusiva de um imóvel, não se limita a recebê-lo, mas se ativa, realizando obras que produzem um reforço, consolidação ou ampliação adicional do estado de fato deixado pelo antecessor. (Fato em que o réu, tendo recebido em herança de um parente próximo uma barraca, a consolidou e finalizou com várias obras de construção e ampliou a ocupação através de uma cerca delimitando a área).
Esta máxima é de fundamental importância. A Cassação, invocando o artigo 633 do Código Penal, estabelece que o crime de invasão não se esgota com a ocupação inicial. Se um sujeito, mesmo ao assumir uma posse já abusiva, intervém ativamente no imóvel com obras de reforço, consolidação ou ampliação, sua conduta configura um crime autônomo. No caso de P. D. D., as obras de consolidação e acabamento da barraca, juntamente com a ampliação através da cerca, foram consideradas manifestações dessa "ativação" que transforma uma situação de mera permanência em uma ação criminosa distinta. Este princípio é crucial para a responsabilidade penal em contextos de ocupação abusiva.
A sentença insere-se no âmbito do artigo 633 do Código Penal, que sanciona a invasão arbitrária de terrenos ou edifícios alheios. A novidade reside na interpretação dinâmica do conceito de "invasão", que pode ser "renovada" por condutas posteriores. Esta perspectiva contrasta situações em que intervenções significativas em um imóvel ocupado abusivamente perpetuam ou agravam o ilícito. A jurisprudência tem frequentemente debatido os limites de tal crime, e esta decisão oferece uma orientação clara. A distinção é fundamental:
Este princípio dissuade aqueles que assumem ocupações abusivas de realizar obras que poderiam estabilizar ou estender o ilícito, incentivando-os a regularizar sua posição ou a cessar a ocupação.
O Acórdão n. 22653/2025 da Cassação é um ponto firme na luta contra a ocupação abusiva. Esclarece que a sucessão em uma posse ilegítima não isenta de responsabilidade penal se o novo ocupante intervém ativamente no imóvel, modificando-o ou ampliando-o. Esta decisão reforça a tutela do direito de propriedade e fornece um instrumento mais refinado para identificar e perseguir as condutas ilícitas. Para qualquer pessoa que se encontre a gerir situações de posse ou ocupação de imóveis, é essencial compreender o alcance desta decisão, que impõe maior cautela e consciência das próprias ações. A lei não admite a inércia quando o ilícito é ativamente perpetuado ou agravado.