Atenuantes Especiais e Genéricas: a Cassação (Sentença 22073/2025) esclarece os limites no DPR 309/90

No panorama do direito penal italiano, a correta aplicação das circunstâncias atenuantes desempenha um papel de primordial importância, podendo incidir significativamente sobre a entidade da pena. Uma recente e significativa intervenção da Suprema Corte de Cassação, com a Sentença n. 22073 de 12 de junho de 2025 (depositada em 12/06/2025, Rv. 288259-01), presidida pelo Dr. D. N. V. e com relator e redator Dr. A. A. M., lançou luz sobre uma questão delicada: a cumulabilidade e a avaliação dos elementos que justificam as atenuantes especiais e as genéricas, em particular no âmbito dos crimes previstos pelo D.P.R. n. 309 de 1990 (Texto Único sobre Estupefacientes). Esta decisão é de extrema relevância para os operadores do direito e para quem quer que se encontre a enfrentar um processo penal.

O Quadro Normativo: Atenuantes Genéricas e Especiais

Antes de nos aprofundarmos no cerne da decisão da Cassação, é fundamental recordar brevemente o contexto normativo. O nosso ordenamento penal prevê diversas tipologias de circunstâncias que podem mitigar a gravidade de um crime. Entre estas, as atenuantes genéricas, disciplinadas pelo artigo 62 bis do Código Penal, permitem ao juiz considerar elementos não tipificados pela lei, mas ainda assim idôneos a justificar uma redução da pena. Trata-se de uma ampla válvula de escape para o juiz, que pode avaliar a conduta do arguido antes, durante e após o crime, bem como a sua personalidade, as condições de vida e outros fatores.

Ao lado destas, existem as atenuantes especiais, previstas para crimes específicos. No caso em apreço, a sentença foca-se na atenuante de que trata o artigo 73, parágrafo 7, do D.P.R. n. 309 de 1990. Esta disposição premia a chamada “conduta colaborativa post factum” do réu, ou seja, a atividade de colaboração com as autoridades judiciárias que se manifesta após a prática do crime, por exemplo, fornecendo informações úteis para evitar que a atividade delituosa seja levada a novas consequências ou para auxiliar na identificação dos coautores. O efeito desta atenuante é o de reduzir a pena de forma significativa.

A Sentença da Cassação: Um Princípio de Distinção

O caso levado à atenção da Cassação dizia respeito a um arguido, A. R. F., cuja sentença de apelação tinha sido proferida pela Corte de Apelação de Reggio Calabria. A questão central era se os elementos já valorizados para reconhecer a atenuante especial da conduta colaborativa (ex art. 73, parágrafo 7, D.P.R. n. 309/90) poderiam ser utilizados também para conceder as atenuantes genéricas. A Suprema Corte forneceu uma resposta clara e inequívoca, estabelecendo um princípio de direito de grande relevância:

Em tema de circunstâncias, os elementos que justificam a concessão da atenuante de efeito especial da conduta colaborativa "post factum", de que trata o art. 73, parágrafo 7, d.P.R. 9 de outubro de 1990, n. 309, não são igualmente utilizáveis para o reconhecimento das atenuantes genéricas, que postula a subsistência de razões adicionais em relação à avaliação favorável de fatores já considerados para fins da diminuição de pena anteriormente indicada.

Esta máxima é o cerne da decisão. A Corte decidiu que não é possível uma “dupla contagem” dos mesmos elementos. Em outras palavras, se a conduta colaborativa do arguido já foi premiada com a atenuante especial prevista pelo D.P.R. n. 309/90, os mesmos fatores que levaram a esse reconhecimento não podem ser reutilizados para obter também as atenuantes genéricas. Para a concessão destas últimas, o juiz deve identificar «razões adicionais» e distintas das já consideradas.

A ratio deste princípio reside na necessidade de evitar uma indevida multiplicação dos efeitos premiais para o mesmo comportamento. Cada atenuante tem a sua função específica e pressupõe uma avaliação autónoma. A colaboração processual, embora merecedora, já é objeto de uma específica e generosa diminuição de pena. Reconhecer as atenuantes genéricas baseando-se nos mesmos elementos significaria conceder um benefício excessivo e desproporcional.

Implicações Práticas para a Defesa e o Juiz

Esta decisão tem importantes repercussões práticas. Para os advogados de defesa, significa que na estratégia processual não é suficiente invocar a conduta colaborativa para obter tanto a atenuante especial quanto as genéricas. Será indispensável identificar e apresentar ao juiz elementos distintos e autónomos que possam justificar a aplicação do artigo 62 bis c.p. Estas “razões adicionais” podem incluir, a título exemplificativo:

  • Uma conduta de vida irrepreensível anterior ou posterior ao crime, não diretamente ligada à colaboração.
  • O estado de ausência de antecedentes criminais ou a ausência de antecedentes penais significativos.
  • Condições familiares ou sociais particularmente difíceis que tenham influído na prática do crime, se não já consideradas noutro contexto.
  • Um efetivo e sincero arrependimento operoso que se manifeste em ações concretas não reconduzíveis à mera colaboração processual (por exemplo, o ressarcimento do dano à vítima, se pertinente).
  • O papel marginal tido na vicenda criminosa ou a mínima participação.

Para os juízes, a sentença impõe uma atenta e rigorosa análise dos elementos probatórios, distinguindo claramente entre os fatores que justificam a atenuante especial e aqueles que, eventualmente, suportam a concessão das atenuantes genéricas. Não é admitida uma avaliação automática ou indistinta.

Conclusões

A sentença n. 22073 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência penal, consolidando o princípio da não sobreposição dos elementos que justificam as atenuantes especiais e as genéricas. Esta decisão reitera a importância de uma análise detalhada e de uma fundamentação específica por parte do juiz para cada circunstância atenuante concedida, garantindo assim maior coerência e rigor na aplicação do direito penal. Para quem se encontra envolvido em processos por crimes de droga, o conhecimento aprofundado destes princípios é essencial para uma defesa eficaz e direcionada, capaz de valorizar cada aspeto da posição do arguido sem incorrer em avaliações redundantes.

Escritório de Advogados Bianucci