Os crimes associativos, especialmente os ligados ao tráfico de estupefacientes, colocam complexos desafios probatórios. Determinar o papel e a responsabilidade dos membros exige uma análise rigorosa. Neste âmbito, o Tribunal de Cassação, com o Acórdão n. 21292 de 7 de março de 2025 (depositado em 6 de junho de 2025), oferece esclarecimentos cruciais sobre os critérios de participação numa associação destinada ao tráfico ilícito de estupefacientes. A Suprema Corte, presidida pelo Dr. D. A. G. e com o Dr. D. G. P. como relator, anulou parcialmente sem remessa uma decisão do Tribunal do Júri de Apelação de Catanzaro, destacando a necessidade de provas concretas, especialmente se baseadas em declarações de colaboradores da justiça.
O art. 74 do D.P.R. 309/1990 disciplina o crime de associação destinada ao tráfico ilícito de estupefacientes, punindo quem se associa para cometer múltiplos crimes nesta matéria. A sua natureza "de perigo" antecipa a punibilidade ao mero acordo. O desafio probatório é demonstrar a existência da associação e a participação consciente e voluntária de cada arguido. Frequentemente, a prova baseia-se nas declarações dos "chamados em corresponsabilidade", ex-membros que colaboram com a justiça. O seu testemunho é crucial, mas deve ser avaliado com extremo rigor.
A decisão em apreço, que envolveu o arguido O. F., aborda precisamente o tema crucial da validade probatória das declarações dos colaboradores da justiça. A Cassação considerou insuficiente o quadro probatório apresentado pelo Tribunal do Júri de Apelação de Catanzaro, anulando a sentença parcialmente sem remessa. O cerne da decisão da Suprema Corte está contido na sua máxima:
Para efeitos da prova da conduta de participação em associação criminosa destinada ao tráfico de estupefacientes, as múltiplas chamadas em corresponsabilidade podem servir de mútuo corroboramento, desde que a sua convergência sirva para demonstrar não um genérico "estatuto" de pertença, mas sim a contribuição dinâmica fornecida pelo sujeito ao sodalício.
Esta máxima é crucial. Reafirma um princípio já afirmado pelas Seções Unidas (cfr. n. 33748/2005 e n. 36958/2021). Não basta que múltiplos colaboradores indiquem um sujeito como "membro". As suas declarações, mesmo que se corroborem mutuamente, devem superar a mera atestação de um "estatuto" de pertença. É indispensável que emerja uma "contribuição dinâmica" específica: uma atividade concreta e voluntária realizada para os fins da associação.
O que se entende por "contribuição dinâmica"? Não um mero conhecimento do sodalício ou uma frequência genérica. A Corte exige um quid pluris: uma ação positiva que demonstre a efetiva inserção na organização e a adesão ao pacto criminoso, com papel ativo na perseguição do programa delituoso.
Exemplos concretos de "contribuição dinâmica" incluem:
A sentença sublinha: simples "fama" ou indicação genérica de um papel não são suficientes. As declarações dos colaboradores devem delinear com precisão as ações realizadas pelo arguido em benefício do sodalício, distinguindo a mera proximidade da efetiva participação criminal.
O Acórdão n. 21292/2025 da Cassação é um importante alerta. Reforça o princípio de que a prova de participação numa associação criminosa, especialmente no tráfico de estupefacientes, não pode basear-se em meras conjecturas ou num genérico "estatuto". Exige uma rigorosa verificação da "contribuição dinâmica" fornecida. Esta abordagem garante maior proteção dos direitos do arguido, assegurando condenações fundadas em provas concretas e específicas de conduta participativa, para uma justiça mais robusta, equitativa e garantista.