No panorama do direito penal italiano, os pronunciamentos da Corte de Cassação representam marcos que definem a interpretação e a aplicação das normas. A Sentença n. 27059, depositada em 23 de julho de 2025 (audiência de 27 de fevereiro de 2025), presidida pela Doutora M. C. e elaborada pela Doutora M. B., aborda uma questão de grande relevância prática: a distinção entre “pena ilegítima” e “pena ilegal” no contexto do julgamento abreviado, especialmente quando ocorrem crimes em continuação que envolvem tanto delitos quanto contravenções. Um esclarecimento essencial para o arguido E. A. e para todo o sistema judicial.
O julgamento abreviado, disciplinado pelo artigo 442 do Código de Processo Penal, é um rito especial que recompensa a escolha do arguido de renunciar ao julgamento com uma redução da pena. A lei prevê uma diminuição de um terço para os delitos e de metade para as contravenções. A complexidade surge quando, no âmbito de uma única continuação criminosa (ex art. 81 c.p.), se cometem tanto delitos quanto contravenções. Nesses casos, uma aplicação errônea da diminuinte, por exemplo, aplicando um terço de forma unitária a todas as tipologias em vez de distinguir, levanta questões sobre a validade da sanção final. A sentença em questão anulou parcialmente sem reenvio a decisão da Corte de Apelação de L'Aquila de 13 de junho de 2024, justamente por uma determinação unitária errônea da diminuinte.
O cerne da decisão da Cassação reside na demarcação nítida entre pena "ilegítima" e pena "ilegal", conceitos que, embora semelhantes, têm consequências jurídicas radicalmente diferentes. A máxima da sentença ilustra com precisão essa distinção:
Em tema de julgamento abreviado, em caso de continuação entre delitos e contravenções, a determinação unitária errônea, na medida de um terço, da diminuinte prevista pelo art. 442, parágrafo 2, cod. proc. pen., em vez de ser feita de forma distinta, com redução de metade para as contravenções, configura uma hipótese de pena ilegítima e não de pena ilegal, desde que a sanção imposta se enquadre nos limites editalícios.
Esta determinação é de fundamental importância. A Corte, de fato, esclarece que um erro no cálculo da diminuinte (como a aplicação uniforme de um terço em vez de distinguir entre delitos e contravenções) não torna a pena "ilegal" se a sanção final se enquadrar de qualquer forma nos limites máximos e mínimos previstos pela lei para aquele crime (os chamados "limites editalícios").
Em resumo:
Esta interpretação está em linha com orientações anteriores das Seções Unidas (Rv. 283818-01 e Rv. 283689-01) e com o espírito da Lei de 23 de junho de 2017, n. 103, que visa uma maior precisão na comensuração da pena.
Para os operadores do direito, esta sentença oferece uma orientação clara. Sublinha a necessidade de uma verificação meticulosa da pena imposta, não apenas em relação aos limites editalícios, mas também aos critérios de comensuração e às diminuintes aplicadas. Se um erro de cálculo não configurar uma pena "ilegal", as margens de recurso e os remédios processuais serão diferentes em comparação com uma hipótese de pena que ultrapasse os limites máximos legais. No caso de E. A., o anulamento parcial sem reenvio pela Cassação (com o P.M. P. G. a sustentar a acusação) permitiu uma correção direta da sanção, evitando um novo julgamento de apelação, justamente por se tratar de uma pena ilegítima e não ilegal.
A Sentença n. 27059 de 2025 da Corte de Cassação constitui um ponto firme na jurisprudência penal. Reiterando com clareza a distinção entre pena ilegítima e pena ilegal, ela fornece uma orientação valiosa sobre como abordar os erros de cálculo na aplicação das diminuintes do julgamento abreviado. Este pronunciamento não só reforça o princípio da legalidade e a certeza do direito, mas também guia juízes, procuradores e advogados para uma maior precisão na comensuração da pena, pilar fundamental de um processo justo e equitativo.