Reimpiego de Bens Ilícitos: A Sentença n. 24273/2025 da Cassação e a Irrelevância da Dissimulação

A recente pronúncia da Corte de Cassação, Sentença n. 24273 de 28 de fevereiro de 2025 (depositada em 1º de julho de 2025), representa um ponto de referência fundamental para a compreensão e aplicação do crime de emprego de dinheiro, bens ou utilidades de proveniência ilícita, disciplinado pelo artigo 648-ter do Código Penal. Esta decisão, que anula com reenvio uma anterior sentença da Corte de Apelação de Milão, esclarece de forma definitiva um aspecto crucial: a conduta de reimpiego não necessita de conotações dissimulatórias para configurar o crime. Um esclarecimento aguardado que reforça a tutela da genuinidade do livre mercado.

O Crime de Emprego de Bens de Proveniência Ilícita: Art. 648-ter c.p.

O artigo 648-ter do Código Penal sanciona quem empregar, substituir ou transferir dinheiro, bens ou outras utilidades provenientes de um crime não culposo, ou realizar em relação a eles outras operações, de modo a obstaculizar a identificação da sua proveniência criminosa. Trata-se de uma norma cardeal na luta contra a criminalidade econômica, voltada a atingir a fase posterior à comissão do crime pressuposto, impedindo que os proventos ilícitos sejam reinseridos no circuito legal, poluindo a economia. A sua aplicação, no entanto, gerou frequentemente debates interpretativos, em particular quanto à necessidade de um elemento "dissimulatório" da conduta.

A Máxima da Sentença n. 24273/2025 e o Seu Significado

O cerne da pronúncia da Cassação está contido na seguinte máxima, que aqui reproduzimos integralmente:

Para a configuração do crime de que trata o art. 648-ter do Código Penal, não é necessário que a conduta de reimpiego apresente conotações dissimulatórias voltadas a obstaculizar a individuação ou o apuramento da proveniência ilícita dos bens, visto que tal crime tutela, de forma residual em relação aos de lavagem de dinheiro e auto-lavagem de dinheiro, a genuinidade do livre mercado de qualquer forma de poluição proveniente da utilização de bens de proveniência ilícita.

Esta afirmação é de alcance revolucionário. Até hoje, parte da jurisprudência considerava que, para configurar o crime de que trata o art. 648-ter do c.p., era indispensável que a ação de reimpiego fosse finalizada a esconder ou mascarar a origem ilícita dos bens. A Corte de Cassação, com esta sentença, superou tal interpretação, estabelecendo que a finalidade dissimulatória não é um requisito essencial. Isto significa que mesmo uma conduta de mero "emprego" de bens de proveniência ilícita, sem qualquer pretensão de ocultamento, é suficiente para integrar o crime. A razão de tal orientação reside na função primária do artigo 648-ter do c.p., ou seja, a proteção do "livre mercado" de qualquer forma de "poluição" decorrente da utilização de capitais ou bens ilícitos. Não se trata, portanto, apenas de prevenir o ocultamento, mas de garantir que a economia legal não seja distorcida pela introdução de recursos provenientes de atividades criminosas.

As Diferenças Cruciais com Lavagem de Dinheiro e Auto-Lavagem de Dinheiro

A sentença n. 24273/2025 sublinha a natureza "residual" do crime de que trata o art. 648-ter do c.p. em relação aos crimes de lavagem de dinheiro (art. 648-bis do c.p.) e auto-lavagem de dinheiro (art. 648-ter.1 do c.p.). Para compreender plenamente o alcance desta distinção, é útil analisar as peculiaridades de cada tipo penal:

  • Lavagem de Dinheiro (art. 648-bis do c.p.): Este crime configura-se quando um sujeito, não autor do crime pressuposto, substitui ou transfere dinheiro, bens ou outras utilidades provenientes de crime não culposo, ou realiza outras operações, de modo a obstaculizar a identificação da sua proveniência criminosa. Aqui, a finalidade dissimulatória é um elemento constitutivo essencial.
  • Auto-Lavagem de Dinheiro (art. 648-ter.1 do c.p.): Introduzido mais recentemente, pune quem, tendo cometido ou concorrido para cometer o crime não culposo do qual o dinheiro, os bens ou as utilidades provêm, empregar, substituir, transferir ou realizar outras operações de modo a obstaculizar concretamente a identificação da proveniência criminosa. Mesmo neste caso, a dissimulação é um requisito fundamental, embora com a especificidade de que o autor do crime pressuposto é o mesmo que lava o dinheiro.
  • Emprego de bens de proveniência ilícita (art. 648-ter do c.p.): Como esclarecido pela sentença, configura-se quando um sujeito emprega dinheiro, bens ou utilidades provenientes de crime não culposo em atividades econômicas ou financeiras. A Cassação estabeleceu que não é necessária uma finalidade dissimulatória. Este crime intervém quando a conduta não atinge o patamar da dissimulação exigida para a lavagem de dinheiro ou a auto-lavagem de dinheiro, mas se limita ao simples "emprego" dos bens ilícitos, com o objetivo primário de tutelar a lealdade do mercado.

Em resumo, enquanto a lavagem de dinheiro e a auto-lavagem de dinheiro visam atingir o ocultamento da origem ilícita, o artigo 648-ter do c.p. foca-se em impedir que os bens de proveniência criminal entrem e alterem o sistema econômico legal, independentemente de um intento específico de "esconder" a sua origem.

Implicações Práticas e a Tutela do Mercado

Esta interpretação extensiva do art. 648-ter do c.p. tem importantes repercussões práticas. Para os operadores econômicos e financeiros, aumenta a responsabilidade e a necessidade de maior diligência na verificação da proveniência dos capitais e dos bens com os quais interagem. A sentença envia uma clara mensagem: mesmo um simples investimento ou utilização de fundos ilícitos, embora sem sofisticadas operações de ocultamento, pode configurar um grave crime. Para as forças de segurança e a magistratura, a pronúncia simplifica o apuramento do crime, eliminando um obstáculo probatório significativo ligado à demonstração da finalidade dissimulatória. O objetivo último é reforçar a transparência e a integridade do sistema econômico, combatendo eficazmente a infiltração da criminalidade organizada e comum.

Conclusões: Um Passo Adiante na Luta Contra a Criminalidade Econômica

A Sentença n. 24273/2025 da Corte de Cassação representa uma evolução significativa na jurisprudência italiana em matéria de crimes patrimoniais. Sublinhando a irrelevância da finalidade dissimulatória para a configuração do art. 648-ter do c.p., a Corte reitera a importância da tutela do livre mercado como bem jurídico primário. Esta decisão não só esclarece os limites entre os diversos crimes em matéria de proventos ilícitos, mas também reforça os instrumentos à disposição do Estado para combater a poluição da economia por parte da criminalidade. Um sinal forte e claro a quem quer que pense poder empregar impunemente bens de proveniência ilícita, contribuindo para um sistema legal e econômico mais são e transparente.

Escritório de Advogados Bianucci