O panorama normativo italiano e europeu em matéria ambiental está em constante evolução. A recente sentença do Tribunal de Cassação, a n. 29230, depositada em 7 de agosto de 2025, representa um farol importante para compreender melhor um dos crimes ambientais mais graves: o de atividades organizadas para o tráfico ilícito de resíduos (art. 452-quaterdecies c.p.). Esta decisão, que teve como réu o Sr. G. C. e como Ministério Público a Dra. V. M., foca-se no elemento crucial da "abusividade" da conduta, fornecendo esclarecimentos essenciais para operadores e profissionais do direito. Analisemos os pontos salientes desta decisão.
O artigo 452-quaterdecies c.p. foi introduzido para combater eficazmente as condutas criminosas que, através da organização de atividades complexas, visam descartar, traficar ou gerir ilicitamente resíduos. É um crime de perigo, que pune a colocação em perigo dos interesses tutelados, atingindo as organizações que de forma estruturada contornam as normativas. O desafio interpretativo reside frequentemente em identificar os limites entre a irregularidade administrativa e a conduta penalmente relevante, e precisamente sobre este aspeto a Cassação ofereceu uma chave de leitura fundamental.
O cerne da sentença n. 29230/2025 reside na definição do conceito de "abusividade" da conduta, elemento constitutivo do crime de tráfico ilícito de resíduos. O Tribunal de Cassação, com esta decisão, esclarece de forma unívoca o que deve ser entendido por este termo, propondo uma visão mais ampla e integrada. Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é fundamental ler a máxima extraída:
Para a configuração do crime de atividades organizadas para o tráfico ilícito de resíduos, de que trata o art. 452-quaterdecies cod. pen., devem ser entendidas como "abusivas" a conduta "contra legem", praticada em violação da normativa de direito primário ou secundário, bem como as atividades "contra jus", desenvolvidas em desprezo da normativa técnica de setor, como no caso das "Best Available Techniques" (doravante designadas por BAT) e aquelas que, exercidas em contraste com as prescrições impostas no título autorizativo, em resultado de uma avaliação unitária da conduta que considere o aspeto temporal, quantitativo e qualitativo.
Esta máxima é de capital importância porque não limita a abusividade à mera violação de leis ou regulamentos ("contra legem"), mas estende o conceito a um âmbito mais vasto. A Cassação identifica três tipologias de condutas abusivas:
Um aspeto crucial é a necessidade de uma "avaliação unitária da conduta", que considere o conjunto das ações, tendo em conta:
Esta abordagem unitária é fundamental para distinguir a mera irregularidade administrativa do crime penal, focando-se na efetiva ofensividade e sistematicidade da conduta. A referência às BAT sublinha a importância de uma abordagem preventiva e baseada nas melhores práticas, em linha com os objetivos de sustentabilidade promovidos a nível europeu.
A sentença n. 29230/2025 da Cassação oferece um contributo valioso para a jurisprudência em matéria de crimes ambientais. Esclarece que a "abusividade" é um conceito dinâmico e multidimensional, que inclui não só as violações normativas diretas, mas também a inobservância das melhores práticas técnicas e das prescrições autorizativas, tudo avaliado numa perspetiva global. Esta orientação reforça a tutela do ambiente e da saúde pública, enviando uma mensagem clara a todos os operadores do setor: a gestão de resíduos exige não só o respeito formal das leis, mas também um empenho constante na adoção das melhores técnicas e no respeito substancial dos padrões de setor. Para as empresas e profissionais, isto significa a necessidade de uma vigilância ainda maior e de um profundo conhecimento das normativas, das linhas de orientação técnicas e das condições impostas pelas autorizações, a fim de evitar graves consequências penais. O Escritório de Advocacia está à disposição para fornecer consultoria e assistência.