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Comentário à Sentença nº 40304 de 2024: Atos Persecutórios e Procedibilidade de Ofício. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 40304 de 2024: Atos Persecutórios e Procedibilidade de Ofício

A sentença n.º 40304 de 17 de setembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante passo em frente na jurisprudência relativa aos crimes de atos persecutórios. Este pronunciamento clarifica um aspeto fundamental: a procedibilidade de ofício, no caso de o agente ser destinatário de uma advertência do questor, não depende da antiguidade da mesma providência.

O Contexto Normativo

A norma de referência nesta matéria é o artigo 612.º bis do Código Penal, que pune os atos persecutórios, e o Decreto-Lei de 23 de fevereiro de 2009, n.º 11, convertido na lei n.º 38 de 23 de abril de 2009. O artigo 8.º deste decreto estabelece que, no caso de ser emitida uma advertência, as autoridades devem agir de ofício na presença de atos persecutórios, independentemente do tempo decorrido desde a providência.

  • A providência do questor tem caráter preventivo e visa proteger a vítima.
  • A antiguidade da providência não pode ser um álibi para o agente, que continua a perpetrar comportamentos ilícitos.
  • O Tribunal Constitucional reiterou várias vezes a importância da proteção da liberdade individual.
Atos persecutórios - Procedibilidade de ofício para o caso de advertência do questor - Relevância do tempo decorrido desde a providência - Exclusão. Em matéria de atos persecutórios, para efeitos de procedibilidade de ofício, no caso de o agente ser destinatário de advertência nos termos do art. 8.º do D.L. de 23 de fevereiro de 2009, n.º 11, conv. na lei de 23 de abril de 2009, n.º 38, não é relevante a antiguidade da providência do questor.

Implicações da Sentença

Este princípio estabelecido pela Corte tem duas implicações significativas. Em primeiro lugar, reforça-se a proteção das vítimas de atos persecutórios, que podem contar com uma intervenção atempada das autoridades, independentemente do tempo decorrido desde a advertência. Em segundo lugar, clarifica-se que o comportamento persecutório não pode ser justificado pela expiração de uma advertência, pois a lei protege a liberdade e a tranquilidade das pessoas.

A sentença n.º 40304 liga-se a precedentes jurisprudenciais, como a sentença n.º 34474 de 2021 e a n.º 17350 de 2020, que já abordaram questões semelhantes, confirmando a necessidade de uma intervenção imediata em caso de atos persecutórios.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n.º 40304 de 2024 representa uma importante afirmação da lei contra os atos persecutórios, sublinhando que a proteção das vítimas deve ser prioritária. As autoridades são chamadas a intervir de ofício, sem considerar o tempo decorrido desde a providência do questor, garantindo assim uma tutela eficaz da liberdade individual. Esta abordagem não só está em linha com as normas nacionais, como também se alinha com os princípios de proteção dos direitos humanos consagrados a nível europeu.

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