O Interesse da Parte Civil em Recorrer da Absolvição: A Sentença da Cassação Penal n. 28461/2025

O papel da parte civil no processo penal é de fundamental importância, representando a voz das vítimas que buscam justiça não apenas em termos de apuração da responsabilidade penal, mas também de ressarcimento pelos danos sofridos. No entanto, o caminho para obter tal ressarcimento pode ser complexo, especialmente quando o processo penal se conclui com a absolvição do réu. Uma questão crucial que frequentemente surge é se e quando a parte civil tem o direito de recorrer de uma sentença de absolvição. Sobre este tema, a Corte de Cassação, com a sentença n. 28461 de 14 de julho de 2025, ofereceu um esclarecimento significativo, delineando os limites de tal interesse em recorrer.

O Papel e as Expectativas da Parte Civil no Processo Penal

A parte civil é o sujeito lesado pelo crime que se constitui no processo penal para pedir o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. A sua presença no julgamento visa obter uma decisão de condenação que reconheça a responsabilidade do réu e, consequentemente, o direito ao ressarcimento. Isto significa que o interesse da parte civil está estritamente ligado ao desfecho do processo penal e, em particular, à apuração dos factos que levaram ao dano.

A Sentença 28461/2025: Quando o Recurso é Inadmissível

A pronúncia da Cassação parte de um caso em que o Tribunal de Catânia havia pronunciado a absolvição do réu G. P. M. S. por improcedibilidade da ação penal devido a falta de queixa. Neste contexto, a parte civil havia apresentado recurso, tentando obter uma revisão da decisão. A Corte, no entanto, declarou inadmissível tal recurso, reiterando um princípio fundamental em matéria de interesse em recorrer.

A máxima da sentença, que esclarece de forma exemplar a posição da Suprema Corte, diz:

Em tema de recurso, a parte civil tem interesse em recorrer da sentença de absolvição do réu apenas se esta for proferida no final de uma apuração de factos, com efeitos desfavoráveis às pretensões de ressarcimento e restituição acionadas no julgamento penal e não, em vez disso, quando a absolvição tenha ocorrido "in limine litis" por razões estritamente processuais. (Na espécie, a absolvição foi pronunciada por improcedibilidade da ação penal devido a falta de queixa).

Esta passagem é crucial. A Cassação distingue nitidamente entre uma absolvição que deriva de uma análise aprofundada dos factos (uma "apuração de factos") e uma que, em vez disso, é devida a meras razões procedimentais, ocorrida "in limine litis", ou seja, no início do julgamento ou de qualquer forma sem entrar no mérito da questão. No primeiro caso, se a apuração de factos tiver efeitos negativos sobre as pretensões de ressarcimento (por exemplo, estabelecendo que o facto não existe ou que o réu não o cometeu), a parte civil tem um legítimo interesse em recorrer. No segundo caso, em vez disso, quando a absolvição é devida a vícios ou impedimentos de natureza processual (como a falta de uma condição de procedibilidade, como a queixa), tal interesse deixa de existir.

A Ratio da Decisão: Autonomia das Ações e Referências Normativas

A razão desta distinção reside no princípio da autonomia da ação civil em relação à penal. Se a absolvição for de natureza processual, as pretensões de ressarcimento da parte civil não são prejudicadas no mérito. Em outras palavras, a parte lesada poderá ainda assim propor a sua ação para o ressarcimento dos danos em sede civil, sem que a pronúncia penal de absolvição "processual" preclua tal possibilidade. A sentença de absolvição por falta de queixa, por exemplo, não afirma a inocência do réu ou a inexistência do facto, mas limita-se a constatar a impossibilidade de prosseguir a ação penal por uma carência formal. Diversamente, uma absolvição "no mérito" (como a prevista pelo art. 530 do Código de Processo Penal, por exemplo, porque o facto não existe) teria um efeito preclusivo também em sede civil, justificando plenamente o interesse no recurso.

A Corte evoca implicitamente o art. 129 do Código Penal (rectius, Código de Processo Penal, que estabelece a regra do "não dever prosseguir" na presença de determinadas causas) e os arts. 529 e 568 do Código de Processo Penal, que disciplinam respetivamente a sentença de não dever prosseguir e o interesse em recorrer. A decisão alinha-se com precedentes conformes, inclusive das Seções Unidas, como as sentenças n. 19738 de 2018 e n. 35599 de 2012, que já tiveram oportunidade de esclarecer esta delicada distinção.

Exemplos de absolvições por razões estritamente processuais incluem:

  • A falta de queixa ou de outras condições de procedibilidade.
  • A prescrição do crime.
  • A morte do réu.
  • A anistia.

Conclusões e Reflexões Finais

A sentença n. 28461/2025 da Corte de Cassação oferece um importante alerta para as partes civis e seus advogados. É fundamental analisar cuidadosamente as motivações de uma sentença de absolvição penal para compreender se a ação civil para o ressarcimento do dano ainda é passível de ser perseguida em sede civil ou se, ao contrário, é necessário recorrer da pronúncia penal para tutelar os seus direitos. O interesse em recorrer não é um direito automático, mas surge apenas quando a decisão penal tem um impacto direto e negativo na apuração dos factos relevantes para a pretensão de ressarcimento. Em caso de absolvição por razões procedimentais, o percurso para obter justiça para a vítima não é de forma alguma precludido, mas desloca-se simplesmente para outra sede judicial, a civil, onde as pretensões de ressarcimento poderão ser plenamente avaliadas e, se fundadas, acolhidas.

Escritório de Advogados Bianucci