Remissão Tácita de Queixa: A Cassação e os Limites da Notificação por Comprovada Devolução (Sentença n.º 24705/2025)

O sistema judiciário italiano é constantemente chamado a equilibrar a eficiência processual com a tutela dos direitos fundamentais. A recente sentença n.º 24705 de 15 de maio de 2025 (depositada em 4 de julho de 2025) da Corte di Cassazione oferece um esclarecimento crucial em matéria de remissão tácita de queixa, especialmente quando a notificação ao queixoso ocorre por "compiuta giacenza" (devolução comprovada). Esta decisão, que anulou com reenvio uma pronúncia do Tribunal de Imperia, sublinha a importância de interpretar corretamente a vontade de desistir da ação penal, tutelando a certeza do direito e os direitos da pessoa ofendida.

A Queixa e a Remissão: Um Ato de Vontade

A queixa é um ato fundamental com o qual a pessoa ofendida por um crime manifesta a vontade de proceder penalmente. O artigo 152 do Código Penal prevê também a possibilidade de remir a queixa, extinguindo assim o crime. Tal remissão pode ser expressa, se declarada explicitamente, ou tácita, se deduzida de factos concludentes. Tradicionalmente, a não comparência do queixoso, citado como testemunha e avisado das consequências da sua ausência, podia ser interpretada como uma forma de remissão tácita. No entanto, a Suprema Corte colocou agora um limite a esta interpretação, concentrando-se nas modalidades de notificação.

Notificação por Comprovada Devolução: Nem Sempre Equivalente a Conhecimento

O caso examinado pela Cassação (P. M. T. contra B. C.) dizia respeito precisamente à não comparência do queixoso a um processo, na sequência de uma notificação do ato judicial perfeccionada por "compiuta giacenza". Esta modalidade verifica-se quando o destinatário não é encontrado e o ato é depositado num local preestabelecido, com o envio de um aviso. Embora formalmente válida, a Cassação esclareceu que não se pode equiparar ao efetivo conhecimento do ato. A sentença, presidida pela Doutora G. R. A. Miccoli e com relator o Doutor M. Cuoco, anulou a decisão de mérito que havia considerado a remissão tácita em tais circunstâncias, estabelecendo um princípio fundamental:

A não comparência ao processo do queixoso, citado como testemunha e previamente avisado das consequências decorrentes da sua eventual ausência, não pode ser interpretada como vontade de desistir da instância de punição se o procedimento notificatório se perfeccionou por "compiuta giacenza". (Na motivação, a Corte precisou que tal modalidade de notificação não permite deduzir, com certeza, o efetivo conhecimento do ato, mas, pelo contrário, dá conta da omissão de leitura do mesmo e da falta de consciência das consequências de uma eventual ausência).

Este princípio é de vital importância. A Corte sublinha que a "compiuta giacenza", embora torne a notificação juridicamente válida, não oferece a certeza de que o queixoso tenha efetivamente lido o ato e compreendido as implicações da sua ausência. Deduzir uma vontade de remir a queixa na ausência de tal consciência seria arbitrário e lesivo dos direitos da pessoa ofendida, contradizendo o espírito do Art. 153 c.p. sobre a remissão tácita. A Reforma Cartabia (D.Lgs. n.º 150/2022) enfatizou ainda mais a importância da consciência e da tutela da vítima, e esta sentença alinha-se perfeitamente com tal orientação.

Implicações Práticas e Tutela do Queixoso

A pronúncia da Cassação tem repercussões significativas para a prática judicial:

  • Reforço da Tutela: Garante-se que a remissão de queixa seja fruto de uma escolha consciente e não de uma mera inércia devida à falta de conhecimento.
  • Maior Cautela Judicial: Os juízes de mérito deverão exercer maior prudência ao interpretar a não comparência como remissão tácita, especialmente na presença de notificação por "compiuta giacenza", exigindo elementos probatórios adicionais da vontade de desistir.
  • Clareza Jurídica: A sentença fornece um orientação clara, reduzindo as incertezas interpretativas e contribuindo para a coerência do sistema processual penal.

Isto significa que, se um queixoso não se apresentar em audiência após uma notificação por "compiuta giacenza", o processo não se extinguirá automaticamente por remissão tácita. Será ónus do juiz apurar se existem outros elementos que possam fazer presumir uma real vontade de desistir da instância de punição, garantindo assim uma plena tutela à pessoa ofendida.

Conclusões: Um Princípio de Justiça Substancial

A sentença n.º 24705 de 2025 da Corte di Cassazione é um pilar fundamental para a tutela da vontade do queixoso e para a equidade do processo penal. Reconhecendo a distinção entre o aperfeiçoamento formal da notificação e o efetivo conhecimento, a Suprema Corte reafirma que a remissão tácita de queixa deve fundar-se numa intenção clara e consciente. Esta pronúncia não só reforça as garantias para as vítimas, mas contribui para uma aplicação do direito penal mais atenta à substância, evitando que meras formalidades procedimentais possam prejudicar os direitos fundamentais. Uma referência imprescindível para todos os operadores do direito que pretendem assegurar uma tutela completa aos seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci