Abolitio Criminis e Absolvição Imediata: A Interpretação da Cassação com a Sentença 29184/2025

A abolitio criminis, a cessação da relevância penal de um facto, é um princípio fundamental do nosso ordenamento. Quando uma conduta já não é considerada crime, as implicações para quem está envolvido num processo penal são imediatas. O Tribunal da Cassação, com a sentença n.º 29184 de 15 de julho de 2025 (depositada em 6 de agosto de 2025), forneceu esclarecimentos cruciais sobre o papel do juiz de recurso nestes cenários, delineando os limites da absolvição imediata segundo o artigo 129.º do Código de Processo Penal.

O Princípio da Não Punibilidade: Art. 2.º c.p. e Abolitio Criminis

O princípio está consagrado no artigo 2.º, n.º 2, do Código Penal: "Ninguém pode ser punido por um facto que, segundo uma lei posterior, não constitui crime". Esta norma garante a retroatividade da lei penal mais favorável, anulando condenações por factos já não ilícitos. A sua aplicação é vital quando a abolição ocorre após uma condenação de primeira instância, mas antes que a sentença se torne definitiva, colocando o sistema judicial perante a necessidade de equilibrar a garantia para o arguido e a eficiência processual.

A Sentença 29184/2025: A Obrigação de Absolvição Imediata

A decisão do Tribunal da Cassação, Secção Penal Sexta (Presidente Dr. M. R., Relator Dr. P. D. G.), aborda diretamente esta questão. Rejeitando um recurso contra uma decisão do Tribunal de Apelação de Cagliari de 19 de novembro de 2024, o Supremo Tribunal estabeleceu as condições precisas para a absolvição imediata do arguido, no caso específico M. G. V., na presença de abolitio criminis. A máxima da sentença é clara:

No caso em que o facto pelo qual foi proferida condenação em primeira instância deixe de ser previsto pela lei como crime, o juiz de recurso, nos termos do art. 129.º do código de processo penal, é obrigado à absolvição imediata do arguido, não devendo prosseguir o julgamento para apurar a inexistência do facto ou a sua não imputabilidade ao arguido, a menos que tais hipóteses de absolvição não exijam uma mera constatação e, portanto, garantam igualmente a imediatidade da decisão. (Facto em tema de abuso de cargo público).

Isto implica que, em caso de abolitio criminis, o juiz de recurso deve absolver o arguido sem mais apuramentos sobre a existência do facto ou a sua imputação. O objetivo é a máxima celeridade na aplicação do princípio da não punibilidade para um facto já não ilícito.

Exceções: A "Mera Constatação" de Outras Causas de Absolvição

A sentença introduz uma importante exceção: a absolvição imediata não é obrigatória se outras causas de absolvição (como a inexistência do facto ou a não imputabilidade) "não exigirem uma mera constatação e, portanto, garantirem igualmente a imediatidade da decisão". Isto significa que, se dos autos emergir de forma clara e inequívoca uma destas causas, sem necessidade de investigações complexas, o juiz pode absolver por essas razões, mantendo ainda assim a imediatidade. O caso específico dizia respeito ao abuso de cargo público, um crime frequentemente sujeito a alterações legislativas. A decisão da Cassação:

  • Reforça a não punibilidade para factos que já não são crime.
  • Impõe absolvição rápida em caso de abolitio criminis.
  • Permite absolvição por outras causas, se imediatamente constatáveis.

Conclusões e Impactos Práticos

A sentença n.º 29184/2025 do Tribunal da Cassação é um guia essencial para os operadores do direito. Equilibra a necessidade de uma justiça rápida e conforme às alterações legislativas com a garantia de um apuramento, ainda que sumário, das outras causas de absolvição. Esta decisão é fundamental para assegurar a coerência do sistema penal italiano e para tutelar os direitos dos arguidos perante a evolução das normas.

Escritório de Advogados Bianucci