Cassazione 25525/2025: O Interesse do Defensor no Patrocínio a Despesas do Estado

O patrocínio a despesas do Estado representa um baluarte fundamental do nosso sistema judicial, garantindo o direito de defesa mesmo a quem não dispõe dos meios económicos necessários. No entanto, a sua aplicação prática pode levantar questões complexas, especialmente quando se entrelaça com os interesses económicos do defensor. Neste contexto, o Supremo Tribunal de Cassação, com a Sentença n.º 25525 de 18 de junho de 2025 (depositada em 10 de julho de 2025), forneceu um esclarecimento de notável importância, delineando os limites do interesse em impugnar do defensor no quadro do patrocínio a despesas do Estado.

O Patrocínio a Despesas do Estado: Um Pilar da Justiça

O artigo 24.º da Constituição italiana consagra o direito de todos a agir e defender-se em juízo, prevendo que sejam assegurados aos indigentes, com institutos apropriados, os meios para agir e defender-se perante qualquer jurisdição. O DPR de 30 de maio de 2002, n.º 115, conhecido como Texto Único sobre as Despesas de Justiça, disciplina em detalhe o patrocínio a despesas do Estado, estabelecendo as condições e as modalidades para o acesso e a liquidação das remunerações profissionais dos advogados. É um mecanismo essencial para garantir a efetividade do direito de defesa e a igualdade dos cidadãos perante a lei.

O Contexto da Sentença 25525/2025: O Interesse em Impugnar

O caso examinado pelo Supremo Tribunal diz respeito a um caso emblemático. Um defensor, atuando para o arguido A. B., havia interposto recurso de cassação contra uma decisão do Tribunal da Liberdade de Catanzaro (datada de 10 de abril de 2025) que declarara inadmissível um recurso cautelar. O objetivo exclusivo deste recurso, como explicitado pela própria defesa, era remover a preclusão à liquidação da remuneração segundo a disciplina do patrocínio a despesas do Estado, preclusão ditada pelo artigo 106.º, n.º 1, do DPR 115/2002. A questão central para o Tribunal, presidido pelo Doutor E. A. e com relator e redator Doutor F. D., era estabelecer se um recurso desta natureza, motivado unicamente pelo interesse económico do defensor, era admissível.

É inadmissível o recurso de cassação interposto pelo defensor contra a decisão declaratória da inadmissibilidade do recurso cautelar, com o fim de remover, no exclusivo interesse do próprio defensor, a preclusão ditada pelo art. 106.º, n.º 1, d.P.R. 30 de maio de 2002, n.º 115 à liquidação da remuneração segundo a disciplina do patrocínio a despesas do Estado. (Na motivação, o Tribunal observou que, em qualquer caso, dita preclusão não opera quando a inadmissibilidade da impugnação seja devida à carência de interesse superveniente, por causas imprevisíveis no momento da sua proposição, como, no caso, a cessação de eficácia da medida por efeito da absolvição do arguido dos crimes imputados).

A máxima da Sentença n.º 25525/2025 é peremptória e clara: o recurso de cassação interposto pelo defensor com o intuito exclusivo de obter a liquidação da remuneração ao abrigo do patrocínio a despesas do Estado é inadmissível. O Tribunal reitera um princípio fundamental do direito processual penal, ou seja, que o interesse em impugnar (conforme previsto no art. 568.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) deve ser concreto, atual e, sobretudo, deve visar remover um prejuízo para a parte representada, ou seja, o arguido. O interesse económico do defensor, por mais legítimo que seja, não pode, por si só, fundamentar a admissibilidade de uma impugnação. O artigo 106.º, n.º 1, do DPR 115/2002, de facto, estabelece que a remuneração não é devida se a impugnação proposta pela parte admitida ao patrocínio for declarada inadmissível. Esta norma visa prevenir o abuso do sistema e garantir que os recursos públicos sejam empregados em impugnações efetivamente merecedoras e no interesse do beneficiário.

A Exceção Fundamental: Quando o Direito à Remuneração se Mantém

Apesar da rigidez do princípio acabado de expor, o Supremo Tribunal de Cassação introduz uma exceção de crucial importância, que salvaguarda o direito do defensor à remuneração em situações particulares. A preclusão de que trata o artigo 106.º, n.º 1, do DPR 115/2002, não opera quando a inadmissibilidade da impugnação seja devida à carência de interesse superveniente, por causas imprevisíveis no momento da sua proposição. Isto significa que se a impugnação era válida e no interesse do cliente no momento da sua apresentação, mas se tornou inadmissível posteriormente devido a eventos externos e imprevisíveis, o direito do defensor à remuneração não é afetado. O Tribunal fornece um exemplo pertinente:

  • **Carência de interesse superveniente**: A impugnação perde a sua utilidade para o assistido após ter sido proposta.
  • **Causas imprevisíveis**: Os eventos que determinam a carência de interesse não podiam ser previstos no momento da proposição da impugnação.
  • **Exemplo prático**: A cessação de eficácia de uma medida cautelar devido à absolvição do arguido dos crimes imputados. Neste cenário, o recurso cautelar, inicialmente legítimo e no interesse do arguido, torna-se supérfluo em virtude de uma decisão favorável no mérito.

Esta precisão é fundamental porque equilibra a necessidade de evitar abusos com a tutela do trabalho profissional do defensor, reconhecendo que nem sempre o resultado negativo de uma impugnação é imputável a uma falta de diligência ou a uma iniciativa pretestuosa do advogado.

Conclusões e Implicações Práticas

A Sentença n.º 25525/2025 da Cassação oferece um quadro mais nítido sobre a complexa relação entre o direito à remuneração do defensor no patrocínio a despesas do Estado e os princípios que regem a admissibilidade das impugnações. Reitera que o interesse em impugnar deve ser funcional à tutela da parte assistida, mas ao mesmo tempo reconhece a legitimidade da remuneração do defensor mesmo em caso de inadmissibilidade superveniente por causas não imputáveis a ele. Para os advogados, esta decisão é um alerta para avaliar cuidadosamente o efetivo interesse do assistido antes de propor uma impugnação, mas oferece também uma importante tranquilidade: a diligência profissional será reconhecida e remunerada mesmo perante mutações imprevisíveis do quadro processual. Um passo em frente na clareza jurídica, a benefício de todos os operadores do direito.

Escritório de Advogados Bianucci