No complexo e delicado panorama do direito de família e penal, a Corte de Cassação é frequentemente chamada a dirimir questões de fronteira que tocam profundamente a vida das pessoas. Uma destas, de particular relevância, foi objeto da sentença n. 26184, depositada em 17 de julho de 2025, que aborda a delicada interação entre a nulidade do casamento concordatário e a persistência das obrigações de assistência familiar, cuja violação pode configurar um crime penal. A decisão, que teve como arguidos L. P.M. e F. P., rejeita o recurso contra a sentença da Corte de Apelação de Nápoles, consolidando um princípio fundamental de proteção aos sujeitos mais vulneráveis.
O nosso ordenamento jurídico atribui grande importância à solidariedade familiar, em particular no que diz respeito ao apoio económico entre cônjuges e, sobretudo, para com os filhos. O artigo 570-bis do Código Penal sanciona precisamente a violação das obrigações de assistência familiar em caso de separação ou de dissolução do casamento, prevendo penas severas para quem se subtrai a tais deveres. Esta norma foi introduzida para garantir que, mesmo perante a crise de uma relação matrimonial, o cônjuge economicamente mais fraco e os filhos continuem a receber o suporte necessário para o seu sustento e o seu crescimento. Não se trata apenas de um dever moral, mas de uma precisa obrigação legal com repercussões penais.
O caso examinado pela Cassação versava sobre a configuração do crime previsto no art. 570-bis c.p. numa situação peculiar: um casamento concordatário, inicialmente válido para efeitos civis, fora posteriormente declarado nulo por uma sentença eclesiástica. A questão central era estabelecer se tal nulidade, que tem efeito "ex tunc" (ou seja, retroativo, como se o casamento nunca tivesse existido), poderia anular também a relevância penal das condutas de incumprimento das obrigações de assistência ocorridas no período anterior ao reconhecimento civil da nulidade. Em outras palavras, questionava-se se o pai ou a mãe poderiam eximir-se das responsabilidades penais por não terem pago a pensão de alimentos, alegando que o casamento, sendo nulo desde o início, nunca gerara tais obrigações.
Em tema de crimes contra a família, é configurável o crime de violação das obrigações de assistência familiar em caso de separação, previsto pelo art. 570-bis do Código Penal, mesmo para o período anterior à sentença eclesiástica declaratória da nulidade do vínculo matrimonial e até ao momento em que esta última se torna eficaz para o ordenamento jurídico italiano, sendo irrelevante a circunstância de que a declaração de nulidade tem efeito "ex tunc", visto que ela não afeta a conduta de incumprimento, penalmente relevante, ocorrida "medio tempore".
A Corte de Cassação, com a sentença 26184/2025, respondeu de forma clara e peremptória, rejeitando esta tese. A máxima acima citada evidencia como a declaração de nulidade do casamento, embora tenha efeitos retroativos no direito canónico e, uma vez reconhecida (delibada) pelo ordenamento jurídico italiano, também no direito civil, não é capaz de "afetar" as condutas penalmente relevantes de incumprimento que ocorreram entretanto. Isto significa que a obrigação de assistência familiar, com as suas implicações penais, permanece plenamente válida e eficaz durante todo o período em que o casamento produziu efeitos no ordenamento civil, ou seja, até que a sentença eclesiástica de nulidade seja reconhecida por provimento da Corte de Apelação competente. A razão desta interpretação reside na necessidade de tutelar a efetividade das obrigações de solidariedade familiar, que não podem ser canceladas retroativamente por uma pronúncia de nulidade.
Esta pronúncia tem importantes repercussões práticas, fornecendo clareza e certeza do direito num âmbito particularmente sensível. Eis os pontos chave:
A sentença n. 26184/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de obrigações de assistência familiar. Ela reafirma com força o princípio de que a proteção da família e dos seus membros mais vulneráveis prevalece sobre interpretações que poderiam, de outra forma, criar lacunas de proteção. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, esta pronúncia é um alerta importante: as obrigações decorrentes do casamento, em particular as de natureza económica, devem ser honradas com diligência e consciência das graves consequências penais que a sua violação pode acarretar, independentemente de eventuais futuras pronúncias de nulidade. Em caso de dúvidas ou situações complexas, é sempre aconselhável procurar um advogado especialista em direito de família e penal para uma consulta direcionada e uma correta gestão da sua posição.