O direito penal e o âmbito das medidas de prevenção são terrenos em contínua evolução, onde a jurisprudência desempenha um papel fundamental. Uma recente decisão do Supremo Tribunal de Cassação, a Sentença n.º 10013 de 10 de dezembro de 2024 (depositada em 13 de março de 2025), forneceu importantes esclarecimentos sobre a reabilitação especial prevista no artigo 70 do Decreto Legislativo n.º 159 de 2011, o "Código Antimáfia". Esta decisão, presidida pela Doutora B. M. e relatada pela Doutora T. E., é crucial para compreender os requisitos para que um indivíduo submetido a medidas de prevenção possa obter a reabilitação, um passo fundamental para a reintegração social.
A reabilitação especial, regulamentada pelo art. 70 do D.Lgs. n.º 159/2011, é um instituto de grande relevância no sistema de medidas de prevenção. O seu objetivo é permitir que aqueles que foram submetidos a tais medidas obtenham a cessação dos efeitos prejudiciais, desde que tenham demonstrado um arrependimento efetivo e constante. É um reconhecimento da capacidade do indivíduo de mudar o seu percurso de vida, abandonando condutas sintomáticas de periculosidade social, fundamental para a recuperação da dignidade e da reputação.
Em matéria de medidas de prevenção, para efeitos da concessão da reabilitação especial ex art. 70 d.lgs. 6 de setembro de 2011, n.º 159, o período de tempo decorrido na execução de pena privativa de liberdade ou medida alternativa não releva para efeitos do chamado período legal de prova, uma vez que o arrependimento a basear o benefício deve ser processualmente certo e historicamente constante e, portanto, não postula apenas a não comissão de crimes, mas pressupõe necessariamente, além da devida abstenção de condutas objetivamente sintomáticas de periculosidade, a existência de provas efetivas e constantes de boa conduta uma vez que o indivíduo seja restituído à plena liberdade.
Esta máxima da Cassação delineia os critérios para a concessão da reabilitação especial. O Tribunal sublinha como o mero decurso do tempo passado na prisão ou em medidas alternativas não é suficiente para demonstrar o "arrependimento" exigido. Estas restrições, de facto, não permitem avaliar plenamente a capacidade do indivíduo de manter uma conduta irrepreensível quando confrontado com os desafios da plena liberdade. O arrependimento não é um facto meramente formal, mas um processo autêntico e verificável no contexto da vida social ordinária, fora das constrições impostas por uma medida restritiva.
A Sentença n.º 10013/2024, rejeitando o recurso apresentado pelo arguido O. F. contra a decisão do Tribunal de Apelação de Cagliari de 18 de agosto de 2024, confirma e reforça um orientação jurisprudencial já consolidada (cfr. N.º 6744 de 2020 e N.º 8030 de 2019). O cerne da questão reside na distinção entre a "não comissão de novos crimes" – consequência das restrições impostas – e a "existência de provas efetivas e constantes de boa conduta" uma vez que o indivíduo regressou à plena liberdade. Esta última é a única condição que pode testemunhar um autêntico percurso de mudança e de afastamento da periculosidade social.
O Tribunal salientou que o "período legal de prova" para a reabilitação especial não pode coincidir com o tempo passado em regime de privação ou limitação da liberdade. Tal período deve decorrer a partir do momento em que o indivíduo é efetivamente "restituído à plena liberdade", pois só neste contexto pode demonstrar, com as suas escolhas e ações, uma autêntica adesão aos princípios de legalidade e uma total cessação de qualquer conduta objetivamente sintomática de periculosidade. Esta abordagem garante que a reabilitação não seja um mero ato formal, mas o resultado de uma profunda e verificável mudança interior e comportamental. Os requisitos para obter a reabilitação especial podem ser assim resumidos:
A Sentença n.º 10013/2024 do Supremo Tribunal de Cassação reitera um princípio fundamental: a reabilitação especial não é um automatismo ligado ao mero decurso do tempo, mas requer um percurso ativo e demonstrável de arrependimento. Isto implica um ónus probatório significativo para o requerente, que deve demonstrar não só a ausência de novos crimes, mas sobretudo uma efetiva e constante boa conduta em plena liberdade. Para os advogados e profissionais do direito, esta decisão é um alerta para preparar cuidadosamente os pedidos de reabilitação, fornecendo elementos concretos e inequívocos que atestem a mudança do seu assistido. Para os cidadãos, é uma mensagem clara sobre a importância de um compromisso autêntico no percurso de recuperação, fundamental para superar as consequências das medidas de prevenção e reconstruir um futuro de plena legalidade.