Com o provimento depositado em 11 de abril de 2025, a Corte de cassação (Sez. II, pres. G. V., rel. F. F.) rejeitou o recurso de M. C., confirmando a decisão da Corte de apelação de Bari. O caso é a ocasião para esclarecer a relação entre roubo impróprio (art. 628, parágrafo 2, c.p.) e resistência a funcionário público (art. 337 c.p.), bem como a agravante do nexo teleológico disciplinada pelo art. 61 n. 2 c.p.
O delito de roubo impróprio concorre com o de resistência no caso em que a violência exercida contra o funcionário público, para opor-se a ele enquanto pratica um ato do ofício, excede o limite das agressões físicas funcionais à realização da ação predatória, configurando-se também, com relação ao delito contra a administração pública, a agravante da conexão teleológica, visto que não assume relevância a circunstância de que o delito-fim e o delito-meio sejam integrados pela mesma conduta material.
A máxima reitera um princípio já afirmado, mas nunca trivial: quando a violência utilizada para assegurar o butim excede a «necessária» para completar a subtração, realiza-se uma ofensa independente à ordem pública tutelada pelo art. 337 c.p. A finalidade unitária do agente – garantir-se a posse da coisa roubada – não elide a pluralidade de crimes, mas ao contrário, reforça a aplicação da agravante teleológica, pois a resistência constitui um meio finalizado ao cometimento ou ao consolidamento do roubo.
A Corte cita precedentes conformes (Cass. 21458/2019; 46869/2022) reforçando o orientação majoritária, embora assinalando decisões divergentes (ex. 37070/2023) que tendem a absorver a resistência quando a conduta violenta seja única. Com o pronunciamento em comento, a opção restritiva é superada em nome de uma tutela reforçada dos bens jurídicos envolvidos.
Do ponto de vista defensivo, será necessário demonstrar que a violência permaneceu dentro do limite mínimo indispensável para o roubo, a fim de evitar o cúmulo com a resistência e a relativa agravante. Serão centrais:
Para a acusação, ao contrário, bastará provar o excesso da violência em relação às agressões físicas «funcionais», elemento que, segundo a Suprema Corte, pode ser deduzido mesmo de mínimas agravações (empurrões prolongados, uso de armas impróprias, ameaças de particular intensidade).
A configuração do concurso implica a aplicação do cúmulo jurídico ex art. 81, parágrafo 1, c.p., com aumento de até o triplo da pena prevista para o crime mais grave (o roubo). A agravante teleológica, não excluída pelo concurso homogêneo de condutas, pode determinar um acréscimo adicional de até um terço, reduzindo drasticamente o espaço para benefícios como a suspensão condicional da pena.
A sentença n. 14376/2025 insere-se em uma linha jurisprudencial que valoriza a específica ofensa causada à administração pública, distinguindo a tutela do patrimônio daquela da ordem pública. A mensagem é clara: quem, para garantir a fuga ou a posse do butim, agride com força excessiva um funcionário público responde por dois crimes autônomos, agravados por uma agravante específica. Uma leitura que, além de reforçar a dissuasão, convida os operadores do direito a uma reconstrução pontual da conduta violenta e de suas finalidades imediatas.