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Acórdão n.º 15220/2025 da Cassação: poderes do P.M. após a declaração de incompetência territorial | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 15220/2025 da Cassação: poderes do Ministério Público após declaração de incompetência territorial

Com a decisão n. 15220 de 19 de fevereiro de 2025 (depositada em 17 de abril de 2025), a Quarta Seção Penal da Corte de Cassação – Presidente S. D., Relator e Redator F. A. – anulou com reenvio a decisão do Tribunal do Júri de Apelação de Nápoles de 26 de junho de 2024. O caso, que via o empresário suíço S. S. E. como réu, oferece a oportunidade de refletir sobre os poderes do Ministério Público que "recebe" os autos após uma declaração de incompetência territorial ex art. 23 c.p.p., em particular sobre a possibilidade de modificar a qualificação jurídica do fato no novo exercício da ação penal.

A vicenda processual e o nó da competência

O processo origina-se de uma hipótese de homicídio culposo (art. 589 c.p.) ligada à exposição a fibras de amianto. Em primeiro grau, o juiz competente declarou-se territorialmente incompetente, transmitindo os autos à Procuradoria considerada correta. Esta última, ao renovar a ação penal, requalificou os fatos, contestando, entre outros, lesões culposas múltiplas (art. 590 c.p.). Essa escolha foi censurada em apelação pela defesa, que sustentava a nulidade da nova solicitação de adiamento para julgamento por ser diferente da original.

O princípio de direito afirmado

Em tema de competência territorial, o Ministério Público a quem são transmitidos os autos processuais em decorrência de decisão declaratória de incompetência, é legitimado, ao exercer novamente a ação penal, a qualificar os fatos de forma diversa daquela ocorrida em sentença, obtendo a decisão sobre a competência efeitos preclusivos apenas no que diz respeito à identificação do juiz competente. (Fato em que a Corte excluiu o vício de nulidade deduzido da decisão de apelação, como efeito da nulidade da anterior solicitação de adiamento para julgamento, em um caso em que o Ministério Público, com o renovado promovimento da ação penal, havia atribuído aos fatos uma diferente qualificação jurídica).

A Suprema Corte, citando os precedentes n. 29196/2017, n. 39701/2009 e n. 41342/2006, reiterou que a sentença de incompetência produz efeitos "fechados" apenas à identificação do juiz, sem cristalizar nem a imputação nem o exercício da ação penal. Consequentemente, o Ministério Público recebedor pode, com total autonomia, reexaminar os autos e formular uma imputação mesmo qualitativamente diferente, desde que no respeito ao princípio de legalidade e ao direito de defesa (arts. 521, 522 c.p.p.).

Implicações práticas para defesa e acusação

A decisão oferece relevantes insights operacionais:

  • Para a Procuradoria: possibilidade de retificar ou ampliar a imputação à luz de novos elementos sem temer a exceção de nulidade.
  • Para a Defesa: atenção a eventuais novas contestações; utilidade de fazer valer o prazo para comparecer dilatado em caso de modificação substancial da acusação.
  • Para o Juiz: dever de verificar que a requalificação não prejudique o contraditório e que a reclamação de incompetência não seja instrumental para "cristalizar" a imputação.

Sob o perfil sistemático, a pronúncia harmoniza os arts. 22-23 c.p.p. com o art. 521, parágrafo 2, confirmando a nítida diferença entre competência (que identifica o juiz) e imputação (que permanece na disponibilidade do Ministério Público).

Conclusões

A Cassação, com a sentença n. 15220/2025, esclarece definitivamente que o efeito preclusivo da declaração de incompetência diz respeito apenas à escolha do juiz, não à "forma" da acusação. É uma precisão de grande relevância prática: evita duplicações processuais inúteis e reforça o princípio da economia, embora deixando intactos os direitos da defesa. Os operadores – procuradores e advogados – são, portanto, chamados a calibrar estratégias e objeções processuais-penais à luz deste sólido orientação de legitimidade.

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