Loteamento ilegal e apreensão: a sentença n. 44346 de 2024

A sentença n. 44346 de 14 de novembro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece importantes esclarecimentos sobre o tema do loteamento ilegal e as relativas consequências em termos de apreensão de bens. Em particular, a Corte estabeleceu que as pessoas jurídicas proprietárias das áreas loteadas ilegalmente não podem ser consideradas terceiros alheios ao crime, excluindo assim a possibilidade de beneficiarem da apreensão.

O contexto da sentença

No caso específico, o arguido, C. F., esteve envolvido numa situação de loteamento ilegal, que levou à intervenção da Corte de Apelação de Cagliari. A questão central dizia respeito à identificação dos sujeitos envolvidos e às suas responsabilidades. A Corte sublinhou que nem a pessoa jurídica proprietária da área loteada ilegalmente, nem aquela que se apresenta como titular aparente dos bens podem ser consideradas terceiros alheios ao crime. Esta posição baseia-se na consideração de que tais entidades recebem vantagens e utilidades decorrentes do crime, configurando-se, portanto, como parte ativa no processo de loteamento.

A máxima da sentença

Loteamento ilegal - Apreensão - Terceiros alheios ao crime - Identificação - Pessoa jurídica proprietária da área ou titular aparente dos bens - Exclusão - Razões. Em matéria de loteamento ilegal, não são terceiros alheios ao crime, para efeitos de apreensão, nem a pessoa jurídica proprietária da área loteada ilegalmente, que recebe as vantagens e utilidades decorrentes do crime, por ser normalmente a comitente das intervenções realizadas e parte dos respetivos atos negociais e de qualquer outra atividade para o efeito realizada, nem aquela que é titular aparente de bens, que representa o mero escudo com que o réu, proprietário efetivo, age no seu exclusivo interesse, faltando, em ambos os casos, o necessário requisito da boa-fé.

Esta máxima evidencia como a Corte pretendeu esclarecer que a boa-fé não pode ser invocada por sujeitos que, embora não sejam os autores diretos do crime, beneficiem da conduta ilícita. A exclusão de tais sujeitos da categoria de terceiros alheios é fundamental para garantir a eficácia das medidas de apreensão, instrumento essencial para combater a ilegalidade no setor da construção.

Implicações e conclusões

As implicações desta sentença são significativas. Em primeiro lugar, estabelece um princípio de responsabilidade claro: quem beneficia de um crime não pode refugiar-se na sua alheiedade para evitar consequências legais. Além disso, a sentença alinha-se com o princípio da legalidade e da luta contra o ilegalismo, previsto também na legislação europeia e nacional.

  • Reforço das medidas de apreensão.
  • Clareza sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas.
  • Necessidade de avaliar a boa-fé em contextos complexos.

Em resumo, a sentença n. 44346 de 2024 representa um passo importante na luta contra o loteamento ilegal, clarificando os limites da responsabilidade e garantindo que quem beneficia de práticas ilícitas não possa escapar às consequências das suas ações.

Escritório de Advogados Bianucci