A sentença n. 10817 de 2016 da Corte de Cassação representa uma importante intervenção jurisprudencial em matéria de subtração internacional de menores. A questão central diz respeito ao regresso de dois menores à Hungria após terem passado um período de férias com o pai em Itália. A mãe, T. M., solicitou o repatriamento dos menores, mas o tribunal negou o pedido, destacando o potencial dano psicológico para as crianças.
O caso tem origem num decreto do Tribunal para Menores de Brescia, que, após examinar as circunstâncias, estabeleceu que o repatriamento não ocorreria no interesse dos menores. A decisão foi motivada pela avaliação de que o regresso à Hungria poderia comportar graves perturbações para o seu equilíbrio psicoafetivo, em consideração à conduta da mãe, percebida como violenta e punitiva.
O princípio do "Melhor Interesse da Criança" permanece fundamental nas decisões relativas à subtração de menores.
A mãe apresentou recurso, denunciando a violação de normas processuais e convencionais. No entanto, a Corte sublinhou que a motivação do Tribunal era congruente e completa, examinando atentamente todos os aspetos da situação. Em particular, o juiz considerou as declarações dos menores, a sua oposição ao regresso e os relatórios psicológicos que evidenciavam o risco de danos físicos e psíquicos.
A sentença Cass. Civ. n. 10817 de 2016 reitera a importância de considerar o bem-estar psicológico dos menores em questões de guarda e subtração internacional. A análise do caso evidencia a centralidade do princípio do "Melhor Interesse da Criança", que deve orientar as decisões em matéria. As avaliações do juiz de mérito foram confirmadas, sublinhando a necessidade de um exame aprofundado das circunstâncias que podem influenciar o bem-estar dos menores envolvidos.