A recente sentença n. 26919 de 15 de março de 2024 do Tribunal de Milão oferece insights significativos sobre a competência territorial em casos de difamação cometida através de transmissões de rádio e televisão. Este tema, de grande relevância no panorama jurídico italiano, merece uma análise aprofundada para compreender as implicações legais e as normas aplicáveis.
O Tribunal de Milão abordou o delicado tema da competência territorial em casos de difamação, especificando que, com base no art. 30, parágrafo 5, da lei de 6 de agosto de 1990, n. 223, a competência deve ser estabelecida em referência ao foro de residência da pessoa ofendida. Isso implica que, independentemente de quem seja o sujeito chamado a responder pelo crime, a jurisdição pertence ao local onde vive a vítima da difamação.
Difamação cometida através de transmissões de rádio e televisão - Atribuição de um fato determinado - Competência territorial - Foro de residência da pessoa ofendida. Em matéria de difamação cometida através de transmissões de rádio e televisão e consistente na atribuição de um fato determinado, mesmo após a sentença n. 150 de 2021 do Tribunal Constitucional, a competência territorial deve ser estabelecida, em aplicação do art. 30, parágrafo 5, segunda parte, lei de 6 de agosto de 1990, n. 223, com referência ao foro de residência da pessoa ofendida, quem quer que seja o sujeito chamado a responder pelo crime.
Esta sentença representa uma importante evolução na jurisprudência italiana em relação à difamação, especialmente no que diz respeito aos meios de comunicação de massa. O Tribunal sublinhou que a pessoa ofendida tem o direito de obter justiça no foro que lhe seja mais favorável, considerando o poder lesivo que as afirmações difamatórias podem ter sobre a reputação e a imagem da pessoa interessada.
A sentença n. 26919 de 2024 representa um passo em frente na proteção dos direitos dos cidadãos, permitindo-lhes agir em juízo no foro mais próximo e pertinente. A importância de tal decisão reside na sua capacidade de garantir um acesso mais equitativo à justiça para as vítimas de difamação, contribuindo assim para um ambiente mediático mais responsável e respeitador da dignidade alheia.