O recente Acórdão n. 19899 de 18 de julho de 2024 da Corte de Cassação suscitou importantes questões relativas à condenação ao pagamento das custas suportadas pela parte civil no contexto de um processo penal. Em particular, a Corte estabeleceu que a condenação ao reembolso das custas processuais não possui executividade provisória automática, uma questão que merece uma análise aprofundada.
A decisão baseia-se numa leitura atenta do artigo 540 do código de processo penal (c.p.p.), que confere ao juiz discricionariedade na atribuição da executividade da sentença penal relativa à pretensão civil. Ao contrário do previsto no artigo 282 do código de processo civil (c.p.c.), que prevê a executividade automática, no processo penal a situação é diferente.
Condenação ao pagamento das custas suportadas pela parte civil - Executividade provisória - Exclusão - Fundamento. A condenação ao reembolso das custas processuais em favor da parte civil constituída no processo penal não possui executividade provisória automática, pois, nos termos do art. 540 c.p.p., ao contrário do previsto no art. 282 c.p.c., a executividade da sentença penal que decide sobre a pretensão civil é confiada à discricionariedade do juiz, salvo quanto ao capítulo sobre a provisão.
Esta decisão tem repercussões significativas no panorama jurídico. Em particular, sublinha que:
Em conclusão, o Acórdão n. 19899 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a questão das custas processuais no processo penal. A discricionariedade do juiz, como sublinhado pela Corte, cria maior incerteza para a parte civil, que poderá encontrar-se numa posição desvantajosa em relação às expectativas de recuperação das custas. É essencial que os advogados e profissionais do setor jurídico estejam cientes destas dinâmicas para poderem assistir da melhor forma os seus clientes.