Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Comentário à Sentença Ordinária n. 19899 de 18/07/2024: Custas Processuais e Executividade Provisória. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Acórdão n. 19899 de 18/07/2024: Custas Processuais e Executividade Provisória

O recente Acórdão n. 19899 de 18 de julho de 2024 da Corte de Cassação suscitou importantes questões relativas à condenação ao pagamento das custas suportadas pela parte civil no contexto de um processo penal. Em particular, a Corte estabeleceu que a condenação ao reembolso das custas processuais não possui executividade provisória automática, uma questão que merece uma análise aprofundada.

O Contexto Normativo

A decisão baseia-se numa leitura atenta do artigo 540 do código de processo penal (c.p.p.), que confere ao juiz discricionariedade na atribuição da executividade da sentença penal relativa à pretensão civil. Ao contrário do previsto no artigo 282 do código de processo civil (c.p.c.), que prevê a executividade automática, no processo penal a situação é diferente.

Condenação ao pagamento das custas suportadas pela parte civil - Executividade provisória - Exclusão - Fundamento. A condenação ao reembolso das custas processuais em favor da parte civil constituída no processo penal não possui executividade provisória automática, pois, nos termos do art. 540 c.p.p., ao contrário do previsto no art. 282 c.p.c., a executividade da sentença penal que decide sobre a pretensão civil é confiada à discricionariedade do juiz, salvo quanto ao capítulo sobre a provisão.

Implicações da Decisão

Esta decisão tem repercussões significativas no panorama jurídico. Em particular, sublinha que:

  • A executividade provisória não é garantida para a condenação às custas, o que significa que a parte civil poderá ter de esperar mais tempo antes de recuperar as custas suportadas.
  • O juiz tem o poder discricionário de avaliar a situação específica do caso e decidir se concede ou não a executividade.
  • É fundamental que as partes envolvidas num processo penal compreendam esta diferença, pois ela impacta diretamente a estratégia legal a ser adotada.

Conclusões

Em conclusão, o Acórdão n. 19899 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a questão das custas processuais no processo penal. A discricionariedade do juiz, como sublinhado pela Corte, cria maior incerteza para a parte civil, que poderá encontrar-se numa posição desvantajosa em relação às expectativas de recuperação das custas. É essencial que os advogados e profissionais do setor jurídico estejam cientes destas dinâmicas para poderem assistir da melhor forma os seus clientes.

Escritório de Advogados Bianucci