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Portaria nº 18485 de 2024: A mediação obrigatória e suas condições de procedibilidade. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n. 18485 de 2024: A mediação obrigatória e as suas condições de procedibilidade

O recente acórdão do Tribunal de Cassação, n. 18485 de 8 de julho de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre a mediação obrigatória, um procedimento que assumiu um papel central no panorama jurídico italiano. A sentença aborda a questão da condição de procedibilidade da mediação, estabelecendo que tal condição se considera realizada quando uma ou ambas as partes se declaram indisponíveis a prosseguir ao final do primeiro encontro com o mediador.

O contexto normativo da mediação obrigatória

O d.lgs. n. 28 de 2010 introduziu em Itália a mediação obrigatória para algumas tipologias de litígios, como indicado no art. 5, parágrafo 1-bis. Este instrumento visa promover a resolução extrajudicial dos litígios, aliviando a carga dos tribunais e incentivando as partes a encontrar um acordo. No entanto, para iniciar uma ação judicial, é essencial que as partes demonstrem ter realizado a tentativa de mediação.

  • A mediação é obrigatória para litígios em matéria civil e comercial.
  • O primeiro encontro com o mediador é crucial para determinar a vontade das partes de prosseguir.
  • A comunicação da indisponibilidade para continuar é suficiente para satisfazer a condição de procedibilidade.

O significado da sentença e a importância do primeiro encontro

Procedimento de mediação obrigatória ex d.lgs. n. 28 de 2010 - Condição de procedibilidade - Realização - Condições - Facto específico. A condição de procedibilidade da mediação obrigatória, prevista pelo d.lgs. n. 28 de 2010 para os litígios nas matérias indicadas pelo art. 5, parágrafo 1-bis, do mesmo decreto (como introduzido pelo d.l. n. 69 de 2013, convertido, com modificações, na lei n. 98 de 2013), é realizada caso uma ou ambas as partes comuniquem ao final do primeiro encontro perante o mediador a sua indisponibilidade para prosseguir. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a sentença recorrida que havia rejeitado a exceção de improcedibilidade por omissão de realização da mediação sob o fundamento de que, após o convite do mediador para se manifestarem sobre a possibilidade de iniciar o procedimento de mediação, as partes não se detiveram em aspetos processuais ou formais, mas entraram no mérito do litígio, ilustrando as respetivas posições).

O Tribunal confirmou a decisão do Tribunal de Apelação de Salerno, que havia rejeitado a exceção de improcedibilidade por omissão de realização da mediação, sublinhando que as partes, embora não tendo formalmente completado o procedimento, confrontaram-se diretamente sobre o mérito da questão. Este aspeto é crucial, pois evidencia como o diálogo entre as partes, mesmo na ausência de um acordo, pode constituir um passo significativo no processo de mediação.

Conclusões

Em resumo, o acórdão n. 18485 de 2024 representa um importante passo em frente na compreensão e aplicação da mediação obrigatória em Itália. Esclarece que a indisponibilidade das partes para prosseguir para além do primeiro encontro é suficiente para satisfazer as condições de procedibilidade, permitindo assim evitar formalismos excessivos que poderiam obstaculizar a resolução dos litígios. Esta orientação jurisprudencial convida as partes a concentrarem-se na substância do conflito em vez de tecnicismos processuais, promovendo uma abordagem mais colaborativa e menos conflituosa na resolução dos litígios.

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