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Comentário à Sentença Ordinária n. 15862 de 2024: Falência e Concordata Preventiva. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Decisão Acórdão n.º 15862 de 2024: Falência e Concordata Preventiva

O recente Acórdão n.º 15862 de 6 de junho de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, oferece uma importante oportunidade de reflexão sobre as inter-relações entre os procedimentos de concordata preventiva e as declarações de falência. A decisão foca-se em particular na questão da verificação de créditos e nos efeitos de exoneração da dívida, clarificando alguns aspetos fundamentais da legislação falimentar.

O Contexto Normativo

A questão central abordada pela Corte diz respeito à distinção entre os vários efeitos que se produzem em caso de falência c.d. omisso medio, ou seja, aquela que ocorre sem a resolução da concordata. A Corte baseia-se nos artigos 184 e 186 da Lei Falimentar, que disciplinam respetivamente os efeitos da concordata e as modalidades de resolução.

Concordata preventiva homologada - Declaração de falência c.d. omisso medio, sem resolução da concordata - Verificação de créditos - Quitação concordatária - Aplicabilidade - Distinção - Fundamento. Em matéria de verificação de créditos decorrente da pronúncia de falência c.d. omisso medio, se a falência foi declarada quando ainda era possível a resolução ex art. 186 l.fall. da concordata preventiva homologada, o credor requerente não é obrigado a suportar os efeitos de exoneração da dívida e definitivos de que trata o art. 184 l.fall., visto que a execução do plano se torna impossível pela intervenção de um evento como a falência que, sobrepondo-se à própria concordata, inevitavelmente a torna irrealizável; pelo contrário, o efeito de exoneração da dívida - parcial - não é afastado caso a falência tenha sido declarada quando o prazo para solicitar a resolução da concordata homologada já havia expirado.

As Implicações da Decisão

Esta decisão clarifica que, no caso em que a falência seja declarada enquanto ainda é possível a resolução da concordata, o credor não deve sofrer os efeitos de exoneração da dívida. Isto significa que, se a falência tornar impossível a execução do plano concordatário, não é lícito impor ao credor as consequências de um procedimento que não pôde ser concluído. Este aspeto é fundamental para garantir uma certa proteção aos credores, que não podem ser penalizados por eventos que escapam ao seu controlo.

  • Clarifica os direitos dos credores em caso de falência omisso medio.
  • Estabelece que a expiração do prazo para solicitar a resolução da concordata é crucial para a aplicação dos efeitos de exoneração da dívida.
  • Reafirma a importância da clareza normativa em contextos complexos como os dos procedimentos concursais.

Conclusões

Em conclusão, o Acórdão n.º 15862 de 2024 representa uma importante etapa na jurisprudência falimentar italiana. Não só clarifica os direitos dos credores em caso de falência interligada com uma concordata preventiva, mas também contribui para delinear um quadro mais claro para a gestão dos procedimentos concursais. É fundamental que todas as partes envolvidas em tais procedimentos compreendam plenamente as implicações desta decisão, para tutelar os seus direitos e interesses.

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