A sentença n. 15367 de 3 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, representa um importante referencial em matéria de interpretação de atos administrativos não normativos. Em um contexto jurídico complexo, esta decisão esclarece como tais atos devem ser interpretados, recorrendo a critérios semelhantes aos utilizados para contratos. Mas quais são as implicações práticas desta sentença para as vítimas de eventos calamitosos e para as administrações públicas?
A controvérsia diz respeito a um recurso apresentado por R. (O.) contra R. (B.), relativo à liquidação de indenizações para vítimas de inundações, dispostas por portarias da presidência do conselho de ministros. A Corte rejeitou o recurso, sustentando que a interpretação dos atos administrativos em questão foi adequadamente fundamentada e não suficientemente contestada pelas partes. Esta decisão evidencia a importância de uma correta avaliação da vontade negocial da administração pública.
Ato administrativo não normativo - Interpretação - Critérios - Censurabilidade em cassação - Limites - Fato específico. A interpretação dos atos administrativos de conteúdo não normativo subordina-se às regras estabelecidas para os contratos, na medida em que compatíveis, resolvendo-se na averiguação da vontade negocial da p.a. reservada ao juiz de mérito, para cuja censura em sede de legitimidade não é suficiente um abstrato apelo aos arts. 1362 e ss. do Código Civil italiano, mas é necessária a especificação dos cânones hermenêuticos que em concreto se assumem violados e a precisa indicação dos pontos da motivação que deles se afastam, nos limites do previsto pelo art. 360, parágrafo 1, n. 3 do Código de Processo Civil italiano, para o caso de violação de lei, ou para omissão de exame de um fato decisivo objeto de discussão entre as partes nos termos do reformado art. 360, parágrafo 1, n. 5 do Código de Processo Civil italiano. (Na espécie, a S.C. rejeitou o recurso contra a decisão de mérito concernente à liquidação das indenizações em favor das vítimas de inundação, segundo o previsto por portarias da presidência do conselho de ministros ou do comissário extraordinário especialmente nomeado, considerando que de ditos atos administrativos foi fornecida uma interpretação plausível não adequadamente contestada).
Esta máxima sublinha que a interpretação dos atos não normativos deve seguir regras bem definidas e que a responsabilidade de demonstrar eventuais erros interpretativos recai sobre quem impugna o ato. É, portanto, fundamental que as partes indiquem com precisão quais princípios de interpretação foram violados, evitando contestações genéricas.
Em conclusão, a sentença n. 15367 de 2024 fornece indicações claras sobre os limites e os critérios de interpretação dos atos administrativos não normativos. Ela reforça a ideia de que a interpretação de tais atos é um processo reservado ao juiz de mérito, o qual deve basear-se em argumentações sólidas e específicas. Isso não só garante uma aplicação mais justa das normas, mas também protege as vítimas de calamidades naturais, assegurando que as decisões sejam fundamentadas e adequadamente justificadas.