A recente sentença n.º 18286 de 4 de julho de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, oferece perspetivas relevantes sobre um tema de notável importância no panorama jurídico italiano: o confisco de bens no âmbito aduaneiro e a sua conformidade com os princípios do direito da União Europeia. Em particular, a Corte estabeleceu que o confisco previsto pelo artigo 301 do DPR n.º 43 de 1973 não contraria o princípio da proporcionalidade, clarificando assim alguns aspetos fundamentais da normativa fiscal.
Segundo a Corte, o confisco de que trata o artigo 301 tem uma clara natureza de medida de segurança. Isto significa que não é apenas um meio punitivo, mas serve também para prevenir infrações futuras e para garantir o rápido ressarcimento das quantias devidas ao erário. A decisão realça como o confisco pode ser visto como uma ação destinada a:
Neste contexto, é evidente que a medida de confisco desempenha um papel crucial na luta contra a evasão e o contrabando, garantindo que as normativas fiscais sejam respeitadas e que o erário possa recuperar as quantias devidas.
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A Corte de Justiça da União Europeia, com a sentença referida, definiu o princípio da proporcionalidade como um dos pilares fundamentais do direito europeu. Este princípio implica que qualquer medida adotada pelo Estado deve ser adequada, necessária e não exceder o que é exigido para alcançar um objetivo legítimo. No entanto, a Corte di Cassazione, com a sentença n.º 18286, estabeleceu que o confisco ex art. 301 não viola este princípio, pois a sua aplicação é justificada pela necessidade de prevenir o contrabando e garantir o correto funcionamento do sistema fiscal.
Em conclusão, a sentença n.º 18286 de 2024 representa um importante elemento na jurisprudência italiana relativamente ao confisco no âmbito aduaneiro. Clarifica que, embora o confisco possa parecer severo, a sua finalidade é proteger o interesse público e garantir a eficácia das normas fiscais. A decisão da Corte di Cassazione não só reforça a luta contra a evasão fiscal, mas demonstra também uma aplicação equilibrada do princípio da proporcionalidade, em linha com as diretivas europeias.