A recente decisão n. 27379 de 8 de fevereiro de 2023 oferece importantes reflexões sobre a configuração da agravante da transnacionalidade prevista no art. 4 da lei n. 146 de 2006. Esta decisão, emitida pela Corte de Cassação, confirmou a possibilidade de aplicar a agravante mesmo na presença de um réu absolvido de crime associativo, esclarecendo assim alguns aspectos fundamentais da responsabilidade penal.
A lei de 16 de março de 2006, n. 146, visa combater o crime organizado em escala transnacional. O artigo 4 estabelece que a agravante da transnacionalidade é configurável mesmo para quem não foi condenado pelo crime associativo. Este princípio foi reiterado pela Corte, que afirmou que a absolvição do crime associativo não exclui a consciência do réu em tratar e receber mercadoria de uma associação transnacional.
A agravante da transnacionalidade, de que trata o art. 4 da lei de 16 de março de 2006, n. 146, tem natureza objetiva e é configurável mesmo a cargo do réu que tenha sido absolvido do crime associativo, com base nos critérios ordinários sancionados pelo art. 59, segundo parágrafo, do código penal, ou seja, se conhecida, ignorada por culpa ou considerada inexistente por erro determinado por culpa. (Na motivação, a Corte afirmou que a absolvição do réu do crime associativo não exclui a sua consciência de tratar e receber mercadoria proveniente de uma associação transnacional).
Segundo a Corte, os critérios de imputação baseiam-se no art. 59, segundo parágrafo, do código penal, que considera a ignorância da lei ou dos elementos constitutivos do crime como relevantes apenas se devidos a culpa. Isto significa que mesmo uma absolvição pode ser compatível com a configuração da transnacionalidade se o réu estava ciente das circunstâncias relativas à origem da mercadoria tratada.
A decisão n. 27379/2023 representa um importante passo em frente na compreensão da responsabilidade penal num contexto global. Ela esclarece que a agravante da transnacionalidade não é excluída pela absolvição por crime associativo, abrindo caminho para uma avaliação mais ampla das condutas individuais. Esta abordagem poderá influenciar ainda mais as futuras decisões judiciais e as estratégias de defesa em casos semelhantes, pondo ênfase na consciência e na atenção que cada sujeito deve ter em relação às suas ações, especialmente num contexto tão complexo como o do crime organizado transnacional.