A sentença n. 50426 de 26 de outubro de 2023, depositada em 18 de dezembro de 2023, representa uma importante decisão da Corte de Cassação em matéria de recursos no processo penal. Em particular, a Corte aborda a questão da inadmissibilidade de recurso de cassação da sentença de não dever prosseguir ex art. 420-quater c.p.p. por desconhecimento da pendência do processo pelo réu.
Segundo a Corte, a sentença em questão não é passível de recurso de cassação por se tratar de uma decisão revogável e de natureza essencialmente interlocutória. Isso se baseia no princípio da taxatividade dos meios de recurso, que limita as possibilidades de contestação das decisões judiciais apenas aos casos expressamente previstos em lei. Neste contexto, é fundamental sublinhar que a garantia consagrada pelo art. 111, parágrafo 7º, da Constituição italiana, que protege os provimentos judiciais de natureza decisória, não se aplica a esta tipologia de sentença.
Sentença de não dever prosseguir ex art. 420-quater c.p.p. - Admissibilidade de recurso de cassação - Exclusão - Razões. Em matéria de recursos, a sentença de não dever prosseguir ex art. 420-quater c.p.p. por desconhecimento, pelo réu, da pendência do processo, em virtude do princípio da taxatividade dos meios de recurso, não é passível de recurso de cassação, enquanto não expirar o prazo previsto pelo art. 159, último parágrafo, c.p., tratando-se de decisão revogável, de natureza essencialmente interlocutória, para a qual não opera a garantia consagrada pelo art. 111, parágrafo 7º, da Constituição, referente apenas aos provimentos judiciais de natureza decisória e com capacidade de incidir, de forma definitiva, sobre situações jurídicas de direito subjetivo. (Na motivação, a Corte precisou que ao erro na declaração de ausência poderá ser posto remédio solicitando, perante o juiz que a proferiu, a revogação da sentença proferida ex art. 420-quater c.p.p.).
A Corte destaca que, em caso de erro na declaração de ausência, o réu pode solicitar a revogação da sentença perante o juiz que a proferiu. Este aspecto introduz uma forma de tutela para o réu, que, embora não possa recorrer para cassação, tem a possibilidade de remediar situações de injustiça através de outros instrumentos jurídicos.
Em conclusão, a sentença n. 50426 de 26 de outubro de 2023 esclarece importantes aspectos relativos à inadmissibilidade de recurso de cassação das decisões de não dever prosseguir ex art. 420-quater c.p.p. A Corte reitera a importância do princípio da taxatividade dos meios de recurso e oferece pontos de reflexão sobre o equilíbrio entre as garantias processuais dos réus e a eficiência do sistema jurídico. Advogados e operadores do direito devem considerar estas indicações para orientar melhor as suas estratégias de defesa e os seus conselhos aos clientes.