A recente sentença da Cassação n. 21860 de 31 de maio de 2024 oferece uma importante reflexão sobre um tema sempre atual no direito penal: a falência fraudulenta. A Corte confirmou a responsabilidade de A.A., administrador da Geiwatt Srl, por ter desviado bens e recursos da sociedade, causando graves danos aos credores. Este artigo propõe-se a analisar os pontos salientes da decisão, as implicações legais e as possíveis consequências para os administradores de sociedades.
A sentença em questão insere-se num contexto de falência fraudulenta por desvio, em que A.A. era acusado de ter utilizado o património da Geiwatt Srl para fins alheios à sua atividade, agravando a situação de endividamento da sociedade. A Corte de Apelação de Ancona já havia estabelecido a responsabilidade penal do arguido, confirmada pela Corte de Cassação.
A responsabilidade penal por falência fraudulenta configura-se não apenas pelo dano efetivo, mas também pelo perigo que a operação acarreta para os credores.
A Corte esclareceu que a falência fraudulenta não requer um nexo causal entre as condutas de desvio e a falência, mas baseia-se no perigo para os credores. Foi sublinhada a significativa superavaliação dos valores em jogo, que levou a uma conduta de desvio. Ademais, a Corte destacou que o elemento subjetivo do dolo está presente mesmo quando o administrador age com o intuito de "salvar" a empresa, sublinhando como a consciência do risco para os credores é suficiente para configurar o crime.
A sentença n. 21860/2024 da Cassação representa uma importante confirmação da linha jurisprudencial relativa à falência fraudulenta. Os administradores devem estar cientes de que mesmo as operações aparentemente legítimas podem acarretar graves responsabilidades penais se não forem efetuadas no interesse da sociedade e dos credores. É crucial para quem gere uma empresa manter sempre uma conduta transparente e respeitadora das normativas para evitar consequências penais.