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Análise da Ordem nº 10331 de 17/04/2024: Obrigações informativas na transferência de requerentes de proteção internacional | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Portaria n. 10331 de 17/04/2024: Obrigações informativas na transferência de requerentes de proteção internacional

A recente Portaria n. 10331 de 17 de abril de 2024, emitida pela secção especializada em imigração do Tribunal de Roma, oferece importantes esclarecimentos sobre as obrigações informativas que recaem sobre a autoridade competente no contexto da transferência de requerentes de proteção internacional. Esta decisão insere-se num contexto normativo europeu complexo, influenciado pela necessidade de garantir os direitos dos requerentes de asilo, em particular à luz do Regulamento UE n. 604 de 2013, conhecido como Regulamento de Dublin.

O contexto normativo e as disposições relevantes

O caso tratado diz respeito à transferência de um requerente de proteção internacional por um Estado-Membro da União Europeia para outro, com base nas disposições do Regulamento de Dublin. Em particular, os artigos 4.º e 5.º desse Regulamento estabelecem obrigações informativas específicas para a autoridade competente, que deve garantir que o requerente receba todas as informações necessárias para prosseguir com o seu pedido.

  • Artigo 4.º: Obrigações de informação ao requerente
  • Artigo 5.º: Obrigações de registo e de verificação da identidade

O Tribunal de Justiça da União Europeia interpretou recentemente estas normas, sublinhando que elas não podem ser consideradas fungíveis ou absorvidas por outras obrigações previstas na legislação nacional, como as estabelecidas pelo art. 10.º do d.lgs. n. 25 de 2008.

O significado da máxima da decisão

“221 e ss.), embora na unidade do procedimento, não podem considerar-se nem absorvidos nem fungíveis com os dispostos em função do pedido de proteção internacional pelo art. 10.º do d.lgs. n. 25 de 2008, mas devem ter como objeto específico os pedidos (em sede de audição) e as informações expressamente especificadas nos supracitados artigos do regulamento, por serem funcionais a permitir ao requerente fornecer à autoridade todas as informações úteis para identificar o Estado-Membro competente para o exame do seu pedido de proteção internacional; consequentemente, caso estes específicos adimplementos não resultem cumpridos pela autoridade administrativa, onerada pela respetiva prova, a decisão de transferência deve ser anulada.”

Esta máxima representa um ponto crucial para compreender a necessidade de um tratamento claro e direto dos requerentes de asilo. A decisão estabelece que as obrigações informativas específicas devem ser respeitadas e que o seu incumprimento pode levar à anulação da decisão de transferência. Isto é particularmente significativo num período em que os procedimentos de asilo estão sob escrutínio pela sua eficiência e correção.

Conclusões

A Portaria n. 10331 de 2024 sublinha a importância de garantir um processo jurídico equitativo para os requerentes de proteção internacional. Reafirma que as obrigações informativas não são meras formalidades burocráticas, mas sim instrumentos essenciais para garantir que os direitos dos requerentes sejam respeitados. A decisão, portanto, não só clarifica o quadro normativo, mas contribui para reforçar a proteção dos direitos fundamentais no contexto dos procedimentos de asilo europeus.

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