A recente Ordem n. 8768 de 3 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre os princípios relativos à confissão e ao ônus da contestação em âmbito civil. A questão central diz respeito à capacidade do representante e à necessidade de uma contestação explícita das declarações do confitente, em particular quando estas últimas são integradas com declarações adicionais.
Na controvérsia entre C. (Agostinelli Francesco) e P. (Pulidori Stefano), a Corte abordou a questão da validade das declarações feitas pelo confitente e da sua relevância probatória. Segundo o artigo 2734 do Código Civil, as declarações adicionais feitas pelo confitente à confissão não podem ser consideradas válidas se não forem contestadas de forma explícita pela contraparte. Este aspecto é crucial porque permite ao juiz avaliar livremente tais declarações.
CAPACIDADE DO REPRESENTANTE Ônus da contestação - Especificidade - Conclusões destinadas a reiterar o acolhimento do pedido inicial - Exclusão. Em caso de declarações adicionais feitas pelo confitente à confissão, nos termos do art. 2734 c.c., a contestação da contraparte – que impede que as declarações do confitente façam prova plena na sua integridade e permite ao juiz apreciá-las livremente – deve ser manifestada de forma expressa, não podendo resultar, de forma implícita, da mera solicitação de acolhimento do pedido de mérito, incompatível com as referidas declarações adicionais, formulada em sede de precisação das conclusões.
A máxima contida na ordem é clara na sua formulação e sublinha a importância da especificidade na contestação. Em essência, se uma parte desejar contestar a validade das declarações do confitente, deve fazê-lo de forma clara e direta, caso contrário o juiz é livre para considerar tais declarações como válidas. Este princípio é fundamental para garantir um justo processo e para tutelar os direitos de ambas as partes, evitando que uma mera solicitação de acolhimento do pedido possa ser interpretada como uma contestação.
Em conclusão, a Ordem n. 8768 de 2024 representa um importante marco na jurisprudência italiana relativa à confissão e ao ônus da contestação. Esclarece que a mera solicitação de acolhimento do pedido não é suficiente para contestar as declarações feitas pelo confitente, mas requer uma ação explícita e bem definida. Este princípio não só consolida o direito de defesa, mas também a certeza do direito, elementos essenciais em qualquer contexto jurídico.