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Princípio da não impugnação no processo tributário: comentário à Ordem n.º 22616 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Princípio da não contestação no processo tributário: comentário à Ordem n. 22616 de 2024

A recente Ordem n. 22616 de 9 de agosto de 2024 do Tribunal de Cassação oferece perspetivas significativas para a compreensão do funcionamento do princípio da não contestação no contexto do processo tributário. Este princípio, consagrado no artigo 115 do Código de Processo Civil, tem uma importância fundamental na garantia da certeza e estabilidade do processo, mas apresenta algumas limitações que merecem ser analisadas.

O princípio da não contestação e o seu âmbito de operatividade

O princípio da não contestação, como esclarecido pela Ordem em apreço, opera essencialmente no plano da prova. Isto significa que, se uma parte não contesta um facto, este é considerado provado. No entanto, o Tribunal sublinhou que este princípio não pode limitar o *thema decidendum*, ou seja, o âmbito do que deve ser decidido pelo juiz, apenas aos motivos contestados. Noutras palavras, mesmo que uma parte não conteste alguns aspetos do pedido, o juiz é obrigado a considerar a totalidade da questão se foi solicitada a pronúncia sobre todo o pedido.

Princípio da não contestação - Âmbito de operatividade no processo tributário - Limites - Facto. No processo tributário, o princípio da não contestação de que trata o art. 115.º do CPC opera no plano da prova e não contrasta, nem supera, o diverso princípio segundo o qual a falta de posição sobre o tema introduzido pelo contribuinte não pode restringir o *thema decidendum* aos únicos motivos contestados se foi pedido o indeferimento de todo o pedido, nem pode contornar o princípio da sindicabilidade limitada dos atos subjacentes adotados pela Administração Financeira, autonomamente e obrigatoriamente impugnáveis perante o juiz tributário no prazo de 60 dias ex arts. 19.º e 21.º do d.lgs. n. 546 de 1992. (Na espécie, a S.C. confirmou a decisão impugnada, que havia considerado não operante o princípio da não contestação sobre a natureza não familiar das dívidas tributárias que fundamentaram uma inscrição hipotecária, pois a definitividade das certidões a ela subjacentes não permitia mais duvidar do *an* e do *quantum* do crédito fiscal).

As implicações para os contribuintes e a Administração Financeira

A ordem em comentário evidencia que a definitividade das certidões de execução fiscal desempenha um papel crucial. De facto, no caso em que uma certidão se torna definitiva, isto implica que o contribuinte não poderá mais contestar a existência e o montante da dívida tributária. Este aspeto é fundamental, pois evidencia a importância da tempestividade nas impugnações das certidões, que devem ocorrer no prazo de 60 dias, conforme previsto pelos artigos 19.º e 21.º do d.lgs. n. 546 de 1992.

  • O contribuinte deve estar ciente de que uma dívida tributária pode tornar-se definitiva, limitando assim as suas possibilidades de contestação.
  • É essencial que as comunicações por parte da Administração sejam claras e compreensíveis para evitar mal-entendidos.
  • Em caso de contestações, é aconselhável agir tempestivamente para não perder o direito de impugnação.

Conclusão

Em conclusão, a Ordem n. 22616 de 2024 do Tribunal de Cassação representa uma importante confirmação dos princípios já estabelecidos em matéria de não contestação no processo tributário. Sublinha a importância de uma gestão atenta e tempestiva das controvérsias fiscais, tanto por parte dos contribuintes como da Administração Financeira. Compreender os limites e as possibilidades oferecidas por este princípio é fundamental para uma correta defesa dos direitos dos contribuintes no complexo panorama fiscal italiano.

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