Contrato de Agência e Prospecção de Negócios: Análise da Ordem n. 23214 de 2024

A recente Ordem n. 23214 de 28 de agosto de 2024 da Corte de Cassação oferece um ponto de reflexão interessante sobre os caracteres distintivos do contrato de agência e da prospecção de negócios. Neste artigo, analisaremos os pontos salientes desta decisão, procurando esclarecer as diferenças fundamentais entre as duas figuras contratuais.

Características do Contrato de Agência

Segundo a decisão, o contrato de agência é caracterizado por uma série de características específicas, que definem a sua natureza e as modalidades de execução. Em particular, o agente tem a obrigação de desenvolver uma atividade contínua e estável para promover a conclusão de contratos em nome do preponente. Isto implica:

  • Um compromisso a longo prazo, não episódico.
  • Uma colaboração profissional autónoma, com resultados por conta e risco próprio.
  • O respeito pelas instruções e pelas normas de correção e lealdade por parte do agente.
Contrato de agência - Relação de prospecção de negócios - Distinção. Caracteres distintivos do contrato de agência são a obrigação do agente de desenvolver atividade contínua e estável para promover, no âmbito de uma determinada esfera territorial, a conclusão de contratos em nome do preponente, realizando assim com este último uma colaboração profissional autónoma não episódica, com resultado por conta e risco próprio, e com a obrigação natural de observar, além das normas de correção e lealdade, as instruções recebidas do próprio preponente; a prospecção de negócios, por outro lado, consiste na atividade mais limitada de quem, apenas por iniciativa própria, sem vínculo de estabilidade e de forma totalmente episódica, recolhe ocasionalmente as encomendas dos clientes, transmitindo-as ao empresário de quem recebeu o encargo de procurar tais comissões.

Distinção entre Contrato de Agência e Prospecção de Negócios

Um aspecto fundamental emergido da decisão é a distinção entre o contrato de agência e a prospecção de negócios. Esta última, de facto, é caracterizada por uma atividade mais limitada, em que o prospector age sem um vínculo de estabilidade e de forma episódica. Enquanto o agente é responsável pela promoção e conclusão de contratos, o prospector limita-se a recolher encomendas e a transmiti-las ao empresário, sem qualquer compromisso contínuo.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n. 23214 de 2024 esclarece importantes aspetos relativos aos contratos de agência e à prospecção de negócios, fornecendo uma orientação útil para quem opera neste setor. A distinção entre as duas figuras contratuais é crucial para definir direitos e deveres, tanto para os agentes como para os prospectores. É essencial que os profissionais do setor compreendam estas diferenças para evitar conflitos e garantir uma correta gestão das suas atividades.

Escritório de Advogados Bianucci