O acórdão n.º 22368 de 7 de agosto de 2024 do Tribunal da Relação de Nápoles representa um importante ponto de referência para a disciplina das indenizações devidas aos advogados dependentes de entes locais. Esta decisão clarifica as modalidades de cálculo da indenização-prémio de serviço, evidenciando os critérios de taxatividade dos emolumentos incluídos na base de cálculo. O tribunal tomou uma posição clara, excluindo valores específicos da computação da indenização, com importantes implicações tanto para os trabalhadores envolvidos quanto para a gestão dos recursos públicos.
A questão central do acórdão diz respeito ao artigo 4.º da lei n.º 152 de 1968, que disciplina as indenizações para os advogados dependentes de entes locais. Em particular, o Tribunal reiterou que a remuneração contributiva deve ser calculada com base nos emolumentos especificamente previstos no artigo 11.º, n.º 5, da mesma lei. Isto implica que apenas os emolumentos expressamente indicados são computáveis, excluindo qualquer interpretação extensiva que pudesse incluir outros valores.
INDENIZAÇÃO - DIVERSOS Advogados dependentes de entes locais - Indenização-prémio de serviço - Determinação da base de cálculo - Previsão legal dos emolumentos computáveis - Taxatividade - Subsistência - Valores recebidos a título de rateio de honorários - Computabilidade - Exclusão. A remuneração contributiva - que constitui base de cálculo da indenização-prémio de serviço devida aos advogados dependentes de entes locais, nos termos do art. 4.º da lei n.º 152 de 1968 - é formada pelos únicos emolumentos textualmente considerados pelo art. 11.º, n.º 5, da mesma lei, cuja enumeração - na ausência de um princípio geral de abrangência total da remuneração - tem caráter taxativo; portanto, os valores recebidos a título de rateio de honorários relativos às causas em que o Município, patrocinado por advogados seus dependentes, resultou vitorioso, embora sujeitos a contribuição previdencial, não devem ser computados para a quantificação de tal indenização, sendo deixada à discricionariedade do legislador a determinação da base de cálculo dos diversos tratamentos de fim de contrato de modo a realizá-los a equivalência.
Este acórdão tem diversas implicações práticas. Em primeiro lugar, clarifica que os advogados dependentes de entes locais não poderão incluir no cálculo da indenização-prémio de serviço os valores decorrentes do rateio de honorários, apesar de estes estarem sujeitos a contribuição previdencial. Tal exclusão sublinha a importância de uma leitura rigorosa da normativa vigente, que não permite interpretações que alargariam a base de cálculo para além dos limites estabelecidos pela lei.
Em conclusão, o acórdão n.º 22368 de 2024 oferece uma importante clarificação relativamente à base de cálculo das indenizações para os advogados dependentes de entes locais. Reconhecendo a taxatividade dos emolumentos computáveis, o tribunal estabeleceu um precedente significativo que poderá influenciar futuras decisões e interpretações em matéria. Os entes locais e os profissionais do setor deverão agora prestar particular atenção a estas indicações para evitar contestações e garantir a correta aplicação das normas vigentes.