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A sentença n. 22688 de 2023: extradição passiva e reparação por detenção injusta | Escritório de Advogados Bianucci

A sentença n. 22688 de 2023: Extradição passiva e reparação por detenção injusta

A recente sentença n. 22688 de 14 de março de 2023, depositada em 25 de maio de 2023, oferece importantes reflexões no âmbito jurídico, em particular relativamente aos procedimentos de extradição passiva e ao direito à reparação por detenção injusta. A Corte de Cassação, no seu pronunciamento, evidencia a necessidade de apurar com precisão as condutas obstrutivas do extraditando, clarificando assim a relação entre dolo, culpa grave e o perigo de fuga.

O contexto da sentença

No caso em apreço, tratou-se de um procedimento de extradição passiva, concluído com o indeferimento do pedido. A Corte abordou o tema da reparação por detenção injusta, estabelecendo que o comportamento obstrutivo do extraditando deve ser avaliado com base no perigo de fuga, quer no caso em que a medida cautelar tenha sido decretada em caráter provisório, quer quando a medida foi mantida após o pedido de extradição.

  • Relevância do dolo ou culpa grave na apuração das condutas obstrutivas.
  • Distinção entre medidas cautelares provisórias e definitivas.
  • Implicações jurídicas para a reparação da detenção injusta.

O princípio de direito enunciado

Extradição passiva - Conduta obstrutiva - Dolo ou culpa grave do extraditando - Apuração - Perigo de fuga - Relevância. Em tema de reparação por detenção injusta, caso a privação da liberdade pessoal tenha sido sofrida no âmbito de um procedimento de extradição passiva concluído com o indeferimento do pedido, a conduta obstrutiva dolosa ou gravemente culposa do extraditando deve ser apurada, para fins de reconhecimento do direito, com referência apenas ao perigo de fuga, tanto no caso em que a medida cautelar coercitiva tenha sido aplicada em caráter provisório nos termos dos arts. 715 e 716 do Código de Processo Penal, quanto naquele em que tenha sido decretada, em continuação do vínculo, após o pedido de extradição, nos termos do art. 714 do Código de Processo Penal.

Este princípio de direito estabelece que, para obter uma indenização por detenção injusta, o extraditando deve demonstrar que o seu comportamento não constituiu um perigo de fuga e que não agiu de forma dolosa ou com culpa grave. Esta distinção é fundamental, uma vez que o dolo ou a culpa grave podem influenciar o desfecho do procedimento de reconhecimento do direito à reparação.

Conclusões

A sentença n. 22688 de 2023 representa uma importante etapa no percurso jurídico relativo à extradição passiva e à reparação por detenção injusta. Ela clarifica que é essencial apurar as condutas obstrutivas do extraditando em relação ao perigo de fuga, evidenciando a importância de uma avaliação atenta e rigorosa. Esta decisão não só oferece um quadro normativo claro, mas também levanta questões significativas para os profissionais do direito, convidando-os a refletir sobre as implicações das condutas do extraditando em contextos complexos como o da extradição.

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