A sentença n. 23759, de 10 de fevereiro de 2023, publicada em 31 de maio de 2023, oferece uma importante reflexão sobre os crimes relacionados a substâncias estupefacientes, com ênfase na distinção entre as condutas de detenção e cedência. Em particular, a Corte de Cassação esclareceu como, em determinadas circunstâncias, tais condutas podem perder sua individualidade jurídica, excluindo o concurso formal.
Na hipótese, o réu M. E. K. foi acusado de detenção e posterior cedência de substâncias estupefacientes. A Corte de Apelação de Florença, em sentença de 25 de março de 2022, reconheceu a pluralidade de condutas, mas a Corte de Cassação, anulando sem remessa, estabeleceu que as condutas imputadas deveriam ser consideradas como uma única ação, excluindo a configuração de concurso formal.
Pluralidade de condutas – Detenção e cedência – Concurso formal ou aparente – Condições – Hipótese. Em tema de crimes referentes a substâncias estupefacientes, as diversas condutas previstas pelo art. 73 do d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n. 309, perdem sua individualidade, com consequente exclusão do concurso formal por efeito do absorção, se constituem manifestação de disposição da mesma substância e resultam praticadas concomitantemente ou, de qualquer forma, sem apreciável solução de continuidade, em função da realização de um único fim. (Hipótese relativa à detenção e à posterior cedência da mesma substância estupefaciente, em que, mesmo na identidade do objeto material de condutas estruturalmente heterogêneas, foi excluído o concurso aparente sob o critério da não contiguidade temporal da inicial conduta de detenção e das subsequentes cedências).
Esta sentença sublinha um princípio fundamental em matéria de direito penal: a absorção das condutas. Quando se trata de crimes ligados a substâncias estupefacientes, se as condutas de detenção e cedência são praticadas sem solução de continuidade, anula-se a possibilidade de configurar um concurso formal. Isto significa que não se podem somar as penas previstas para as condutas singulares, mas será aplicada uma única pena para a ação complessiva.
A sentença n. 23759 de 2023 representa um importante esclarecimento da jurisprudência em matéria de substâncias estupefacientes. Ela evidencia como as condutas de detenção e cedência, quando executadas em um contexto de continuidade, devem ser consideradas como uma única hipótese, excluindo assim o concurso formal. Este enfoque não só simplifica a avaliação jurídica das condutas, mas também representa uma proteção para os réus, reduzindo a possibilidade de agravamento da pena. Em um contexto jurídico complexo como o dos crimes de droga, esta sentença oferece pontos de reflexão e um importante ponto de referência para futuros casos semelhantes.