A sentença n. 34290 de 17 de maio de 2023 da Corte de Cassação oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas da apreensão do lucro do crime, em particular em relação às condutas reparadoras ou indenizatórias do réu. Este provimento, que anulou em parte uma sentença anterior da Corte de Apelação de Ancona, evidencia como o juiz deve considerar as restituições efetuadas pelo réu no cálculo do lucro atual no momento de sua aplicação.
A apreensão é uma medida patrimonial destinada a privar o autor do crime dos lucros obtidos ilicitamente. A legislação italiana, em particular o artigo 240 do Código Penal, estabelece as modalidades com que deve ser efetuada. Neste caso específico, a Corte sublinhou a necessidade de uma avaliação precisa do lucro, tendo em conta as ações reparadoras empreendidas pelo réu.
Apreensão do lucro do crime - Condutas reparadoras ou indenizatórias do réu - Pedido de redução ou eliminação do "quantum" - Cálculo líquido das restituições - Necessidade - Razões. Em tema de apreensão, o juiz de mérito, investido do pedido do réu de redução ou eliminação do "quantum" do lucro do crime por ter realizado condutas indenizatórias ou reparadoras, deve modular a medida ablativa em razão do lucro "atual" no momento de sua aplicação e, portanto, líquido das restituições entretanto efetuadas pelo réu em favor da vítima e por esta aceitas, descontando aquela parte de utilidade que já não constitui acréscimo patrimonial ilícito.
A sentença em análise destaca um aspecto crucial da jurisprudência em matéria de apreensão: a possibilidade de reduzir ou eliminar o "quantum" do lucro ilícito em virtude das condutas reparadoras. Este princípio não só representa um passo em frente para uma justiça mais equitativa, mas também incentiva os réus a indenizar as vítimas, promovendo uma abordagem reparadora à justiça penal.
Em conclusão, a sentença n. 34290 de 2023 representa uma importante evolução no campo da apreensão dos lucros ilícitos. Ela sublinha a importância de uma abordagem que considere não apenas as ações ilícitas, mas também as eventuais reparações efetuadas pelo réu. Isto poderá não só facilitar um maior respeito pelas vítimas, mas também incentivar comportamentos mais responsáveis por parte dos réus no contexto de um sistema jurídico que procura equilibrar punição e reparação.