O acórdão n.º 33523 de 27 de abril de 2023, emitido pelo Supremo Tribunal de Cassação, oferece uma reflexão importante sobre as modalidades de aquisição de provas no contexto dos crimes de burla qualificada em prejuízo do Estado. Em particular, a decisão esclarece que a interceção de comunicações telefónicas não é permitida em tais casos, levantando questões sobre as implicações para a jurisprudência e para os operadores do direito.
O Supremo Tribunal de Cassação, na sua pronúncia, afirmou que
“Crime de burla qualificada em prejuízo do Estado - Admissibilidade - Exclusão - Razões. A interceção de conversações ou de comunicações telefónicas não é permitida nos processos relativos ao crime de burla qualificada em prejuízo do Estado, que não é catalogável entre os crimes contra a administração pública e que, na ausência de outras circunstâncias agravantes para este fim relevantes, não se enquadra, 'quoad poenam', entre aqueles para os quais a interceção é permitida.”
Esta afirmação evidencia a necessidade de uma interpretação rigorosa das normas que regem o uso das interceções. Com base no Código Penal, o artigo 640, n.º 2, alínea 1, define as circunstâncias agravantes para o crime de burla, enquanto o artigo 266 do Novo Código de Processo Penal regula as modalidades de aquisição de provas. No entanto, o Tribunal considerou que a burla qualificada não pode ser equiparada aos crimes contra a administração pública, limitando assim o uso das interceções.
As consequências deste acórdão são significativas, em particular para os profissionais jurídicos e para as autoridades de investigação. Eis algumas das implicações principais:
Em síntese, o acórdão n.º 33523 de 2023 representa um passo crucial na definição dos limites ao uso das interceções no contexto da burla qualificada em prejuízo do Estado. O Supremo Tribunal de Cassação, com a sua interpretação, convida juristas e operadores do direito a refletir sobre a necessidade de equilibrar o direito à prova com o respeito pelas liberdades individuais. É fundamental, portanto, que as investigações se orientem para métodos alternativos de recolha de provas, mantendo sempre um olhar atento às garantias processuais dos acusados.