O tema do direito de sepulcro, em particular o gentilício ou de família, toca cordas profundas na nossa cultura e no nosso ordenamento jurídico. Não se trata apenas de uma questão prática ligada à disposição dos restos mortais, mas de um direito que tem as suas raízes no respeito pelos defuntos, na piedade e no laço familiar. A Corte de Cassação, com o Acórdão n. 15432 de 10 de junho de 2025, forneceu importantes esclarecimentos sobre os sujeitos legitimados a serem sepultados num sepulcro de família, delineando os contornos de um direito frequentemente não explicitamente codificado, mas profundamente enraizado na consuetudine.
A situação que levou à pronúncia da Suprema Corte, com Presidente D. R. M. e Relator O. S., via partes C. D. N. e V. em confronto e dizia respeito à legitimação para a sepultura num sepulcro gentilício. A Corte de Apelação de L'Aquila, com uma decisão de 8 de janeiro de 2021, já tinha abordado a questão, mas o caso chegou à Cassação para uma avaliação adicional. A Suprema Corte cassou sem reenvio a decisão anterior, fornecendo uma interpretação autoritária e definitiva sobre quem pode reivindicar o "ius sepulchri" de natureza gentilícia. O cerne da controvérsia residia precisamente na identificação dos membros do "núcleo familiar" que, na ausência de disposições diferentes do fundador do sepulcro, podem exercer tal direito.
A Corte de Cassação reafirmou um princípio fundamental que guia a interpretação deste direito. Eis a máxima integral, tal como enunciada pela Suprema Corte:
Na ausência de disposições específicas por parte do fundador, o "ius sepulchri" de índole gentilícia compete, além do próprio fundador, aos componentes do núcleo familiar estritamente entendido, no qual devem ser incluídas todas as pessoas ligadas ao fundador por vínculo de sangue ou ligadas entre si por vínculos de casamento. Tal direito, embora não especificado numa disposição de lei, encontra o seu fundamento numa antiga consuetudine, conforme ao sentimento comum, e nas exigências de culto e piedade dos defuntos que, quando exercidas pelos próximos parentes, realizam, ao mesmo tempo, a tutela indireta de um interesse atinente à pessoa do defunto e à exigência social de permitir que os sujeitos mais interessados escolham a localidade e o ponto onde manifestar os sentimentos de devoção para com o parente falecido.
Esta pronúncia é de fundamental importância porque esclarece de forma inequívoca os critérios para a identificação dos sujeitos legitimados. O direito de sepulcro gentilício, na ausência de vontade testamentária ou de outras disposições do fundador do sepulcro, não é um direito estendido a todos os parentes, mas é limitado ao "núcleo familiar estritamente entendido". Isto inclui o próprio fundador e, de forma específica, as pessoas que satisfazem um destes dois requisitos:
A Corte sublinha como este direito, embora não formalmente codificado numa única disposição de lei, encontra a sua legitimação numa antiga consuetudine. Tal consuetudine não é um mero resquício do passado, mas responde a um "sentimento comum" e a "exigências de culto e piedade dos defuntos". Este aspeto é crucial: o direito não é apenas formal, mas tem uma valência ética e social profunda, permitindo aos parentes manifestar devoção e respeito, tutelando indiretamente também o interesse da pessoa do defunto.
Embora a máxima indique que o direito não é especificado numa única disposição, a Corte faz referência a normas do Código Civil como os artigos 74, 822 e 823. O artigo 74 do Código Civil define o conceito de parentesco, elemento chave para identificar os "vínculos de sangue" mencionados pela Cassação. Os artigos 822 e 823, embora digam respeito aos bens demaniais e patrimoniais do Estado, podem ser invocados indiretamente para a qualificação jurídica do sepulcro, frequentemente considerado um bem sujeito a um regime de concessão administrativa, mas com um direito de uso de natureza real a favor da família. A jurisprudência reconhece há muito tempo que o direito sobre o sepulcro gentilício tem natureza de direito real sui generis, que se manifesta através de uma faculdade de uso que se transmite por vínculos familiares.
A Suprema Corte, noutras pronúncias conformes (como a n. 8020 de 2021), reiterou constantemente que a vontade do fundador do sepulcro é preeminente. No entanto, na ausência de tal vontade, subentra a consuetudine que delimita o núcleo dos legitimados. Esta abordagem equilibra a autonomia privada com a necessidade de definir um critério objetivo na ausência de diretivas explícitas, evitando litígios e garantindo o respeito pelas tradições e pelo sentimento comum.
O Acórdão n. 15432 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência importante no panorama do direito de família e sucessório. Oferece clareza e certeza jurídica sobre uma questão que, pela sua natureza emocional e pessoal, é frequentemente fonte de incompreensões e disputas entre os parentes. Reafirmando o papel da consuetudine e definindo com precisão os contornos do "núcleo familiar estritamente entendido", a Cassação fornece um critério objetivo que orienta as decisões futuras e ajuda a prevenir litígios. É um exemplo flagrante de como o direito se adapta e interpreta as exigências sociais e os sentimentos mais profundos da comunidade, garantindo o respeito pelos defuntos e a paz familiar.