No complexo panorama do direito processual penal, a gestão dos prazos para os recursos representa um aspecto de fundamental importância. Um erro ou uma interpretação equivocada podem ter consequências irreversíveis para a defesa do réu. A Corte de Cassação, com a recente Sentença n. 20976 de 14/05/2025 (dep. 05/06/2025), forneceu um esclarecimento essencial sobre a aplicabilidade do art. 585, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal, que prevê uma extensão dos prazos de recurso para o defensor do réu julgado na sua ausência. Esta decisão, presidida pelo Dr. D. S. E. e redigida pelo Dr. P. V., merece uma análise atenta para se compreenderem as suas implicações práticas.
O caso processual em exame dizia respeito a um recurso contra uma sentença proferida pela Corte de Apelação de Reggio Calabria. O réu, R. L., foi indicado como ausente na sentença. No entanto, durante a audiência, estava presente um procurador especial nomeado pelo próprio réu para o pedido de um procedimento especial. A questão central que a Suprema Corte foi chamada a resolver dizia respeito precisamente à aplicabilidade da extensão dos prazos de recurso num caso semelhante. O art. 585, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal, introduzido com a Reforma Cartabia (Decreto Legislativo 150/2022), estabelece que os prazos para interpor recurso são aumentados em quinze dias para o defensor do réu julgado na sua ausência. A ratio desta norma é garantir uma maior tutela ao direito de defesa em situações em que o réu não teve conhecimento direto do processo ou da sentença.
Em matéria de recursos, a previsão do art. 585, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal, que aumenta em quinze dias os prazos para o recurso do defensor do réu julgado na sua ausência, não encontra aplicação em caso de recurso contra sentença proferida na presença, em audiência, do procurador especial do réu nomeado para o pedido de um procedimento especial, independentemente do pedido efetivo do rito, devendo o réu ser considerado presente em juízo ex art. 420, parágrafo 2-ter, do Código de Processo Penal e não sendo relevante que a sentença o tenha indicado ausente.
A máxima da Cassação é peremptória e esclarece um ponto fundamental: a extensão dos prazos de que trata o art. 585, parágrafo 1-bis, do Código de Processo Penal, não se aplica se o réu, embora não estando fisicamente presente, nomeou um procurador especial que estava presente em audiência. A Corte sublinha que tal